Processo 0704885-46.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704885-46.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704885-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA DE BRITO MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito comum, ajuizada por Mayara de Brito Martins contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A., em que pede autorização para consignar em juízo os valores correspondentes ao consumo de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2025, excluídas as parcelas de acordo de parcelamento de débitos antigos, no total de R$ 296,10. Pede, ainda, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia por inadimplemento do parcelamento de dívida pretérita e que emita as faturas vincendas relativas ao consumo mensal em separado das cobranças referentes ao parcelamento. Para tanto, afirmou que celebrou acordo de parcelamento com a ré para pagamento de débitos anteriores, mediante entrada de R$ 1.566,62 e saldo em 11 parcelas de R$ 955,56. Alegou que as parcelas do acordo passaram a ser cobradas na mesma fatura do consumo mensal, o que inviabilizou o pagamento apenas das faturas recentes. Sustentou que a cobrança conjunta de débito pretérito e consumo atual não pode autorizar a suspensão do serviço essencial, especialmente porque débitos superiores a 90 dias devem ser cobrados pelas vias ordinárias. A decisão ID 231995550 deferiu a gratuidade de justiça à autora e, antes da análise da tutela de urgência, determinou que ela realizasse o depósito judicial dos valores relativos ao consumo de energia elétrica dos últimos 90 dias, referentes aos meses de janeiro a março de 2025. A parte autora informou que a fatura de janeiro havia sido paga integralmente e que realizou depósito judicial dos valores referentes ao consumo de energia dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, sem inclusão das parcelas do acordo de débitos pretéritos (ID 234123058), juntando comprovante de depósito no valor de R$ 441,10 (ID 234123070). A decisão ID 236314706 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a emissão mensal de faturas separadas para o imóvel da autora, relativas ao consumo mensal sem inclusão de parcelamento inadimplido, e se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do parcelamento de débitos pretéritos, sob pena de multa diária. A ré informou o cumprimento da liminar (ID 238993573). Citada, a ré apresentou contestação (ID 239223277). Alegou, em síntese, que a autora celebrou termo de confissão de dívida e aceitou expressamente a cobrança das parcelas do acordo juntamente com as faturas de consumo regular. Sustentou inexistir irregularidade em sua conduta, pois não poderia ser obrigada a adequar a forma de cobrança às possibilidades financeiras da consumidora. Afirmou que a suspensão ocorrida em 11/02/2025 decorreu de débito de novembro de 2024, não incluído no parcelamento, quitado em 06/03/2025, com religação da unidade em 07/03/2025. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A decisão ID 243486231 determinou que a autora esclarecesse se houve o restabelecimento do fornecimento de energia e apresentasse réplica, bem como que as partes especificassem provas. A parte autora apresentou réplica (ID 248339185), na qual reiterou a procedência dos pedidos, sustentou que a cobrança conjunta das parcelas do acordo…

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