Processo 0704892-23.2025.8.07.0014
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704892-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por H. C. R. D. A. em desfavor de J. S. S., ambos qualificados nos autos, visando à obtenção da guarda unilateral do filho em comum, o menor J. L. S. D. A., nascido em 19 de janeiro de 2017. A petição inicial (ID 236564450) narra que as partes mantiveram um relacionamento por sete anos, do qual resultou o nascimento do filho. Alega o autor que, após a separação, foi estabelecida a guarda compartilhada em acordo judicial (processo nº 0702565-18.2019.8.07.0014, conforme Termo de Audiência de ID 236564462). Sustenta, contudo, que a genitora tem dificultado o contato com a criança e, recentemente, teria se mudado para o estado de Minas Gerais, deixando o menor sob os cuidados da tia materna, com quem a requerida possui um histórico de conflitos, inclusive com deferimento de medidas protetivas (ID 236564464). Diante desse cenário, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação da guarda provisória unilateral em seu favor, o que foi indeferido pela decisão de ID 237292400, que priorizou a instauração do contraditório e designou audiência de conciliação. O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 237857418) contra a referida decisão, mas o pedido de tutela recursal foi igualmente indeferido (ID 238325924), e, ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau, conforme acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados aos autos (IDs 252597854 e 252597853). Regularmente citada (ID 253509341), a parte requerida constituiu advogada (ID 258986383). Realizada audiência de conciliação em 04/12/2025 (ID 259048467), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. A requerida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 263250253), impugnando veementemente as alegações do autor. Em sua defesa, sustenta que o requerente é pessoa agressiva, dependente químico e com diversas passagens policiais, inclusive por violência doméstica contra a própria mãe (ID 263250259) e contra a requerida (ID 263250262), encontrando-se, atualmente, em situação de "morador de rua"(ID 263250260). Afirma que nunca dificultou o contato paterno-filial e que a viagem a Minas Gerais foi motivada por uma proposta de emprego que não se concretizou. Em sede de reconvenção, pleiteou a concessão da guarda unilateral em seu favor e a modificação do regime de convivência para que as visitas paternas ocorram sem pernoite, além da proibição da retirada da criança da escola por familiares paternos fora dos dias regulamentados. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade da reconvenção e demais deliberações. É o relatório do necessário. Decido. A parte requerida, ao apresentar sua defesa, formulou pedidos próprios sob o formato de reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Contudo, é fundamental analisar a adequação de tal instituto processual no contexto específico das ações que versam sobre guarda, alimentos e convivência familiar. O Código de Processo Civil estabelece a reconvenção como o meio pelo qual o demandado pode, no mesmo processo, formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, ampliando objetivamente a lide. Trata-se de uma verdadeira ação incidental proposta pelo réu contra o…
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