Processo 0704892-89.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704892-89.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIANE THAISE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19139/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0704892-89.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Francisco Pereira da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Intimadas acerca da produção de novas provas, verifico que a parte ré manifestou interesse na designação da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (fls. 219/222), ao passo que esta pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (fl. 223). Pois bem. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo, de forma fundamentada, aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou prescindíveis. No caso dos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes comporta, em um primeiro momento, esclarecimento por meio da prova oral, notadamente pelo depoimento pessoal da parte autora, medida requerida pela parte ré e que se mostra pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 5º, LV, da CF/88, e art. 6º do CPC), determino: a) a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, com a devida intimação das partes; b) designada a data, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a intimação das testemunhas arroladas incumbe ao advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabendo à parte informar a este Juízo, no mesmo prazo, a eventual necessidade de intimação por intermédio da secretaria, comprovada uma das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, sob pena de presunção de desistência da oitiva (art. 455, §3º, do CPC); c) quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora, deixo, por ora, de apreciá-lo. Isso porque a realização da audiência de instrução poderá esclarecer os pontos controvertidos entre as partes, tornando eventualmente desnecessária a perícia, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Subsistindo, após a instrução, a necessidade de esclarecimento técnico específico quanto à autenticidade do documento impugnado, o pedido será oportunamente reapreciado, sem prejuízo às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 16 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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