Processo 0704894-44.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704894-44.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704894-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL (PROCON/DF), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que atua no ramo de assessoria e planejamento financeiro, com especialização na negociação amigável de dívidas bancárias entre consumidores e instituições financeiras. Afirma que, em 25/11/2024, no bojo do Processo Administrativo SEI n.º 00015-00036061/2024-12, o PROCON/DF proferiu decisão cautelar suspendendo a comercialização de seus serviços no Distrito Federal até a comprovação da resolução das reclamações de consumidores, da apresentação dos contratos e da regularização de cláusulas contratuais. Sustenta que apresentou defesa administrativa em 12/12/2024, oportunidade em que demonstrou a regularização das cláusulas contratuais apontadas, juntou os contratos solicitados e comprovou a solução das reclamações existentes, a destacar que diversos procedimentos administrativos instaurados contra si foram posteriormente arquivados por ausência de provas. Aduz que, em janeiro de 2026, reiterou pedido para julgamento do processo administrativo, sem que houvesse decisão de mérito, despacho saneador, fundamentação ou justificativa para a paralisação do feito, a permanecer a medida cautelar em vigor por mais de quatorze meses, bem como publicada notícia institucional que divulgou a sanção, o que afirma causar graves prejuízos à sua imagem e à atividade empresarial. Alega que a manutenção da cautelar, por prazo indefinido, converteu medida provisória em sanção permanente, apesar do cumprimento das determinações administrativas e da inexistência de decisão definitiva. Aponta, ainda, que sempre forneceu cópia dos contratos aos consumidores, que suas cláusulas contratuais são regulares e que os serviços prestados consistem na renegociação de dívidas de consumidores inadimplentes ou em iminência de inadimplência, sem orientação para interrupção do pagamento dos financiamentos, a defender a legalidade de seu modelo de negócio e a inexistência de abusividade nas práticas adotadas. Para amparar sua pretensão, reverbera que a manutenção da medida cautelar viola os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 170 da Constituição Federal, bem como o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, por afrontar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a razoável duração do processo administrativo e a livre iniciativa. Assevera que houve abuso de poder por omissão e desvio de finalidade, ao se conferir caráter definitivo a medida cautelar de natureza provisória, além de desproporcionalidade, ofensa à segurança jurídica e ao exercício regular da atividade econômica. Defende, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo em razão da alegada ilegalidade da omissão administrativa, a esclarecer que optou pela ação anulatória em razão do transcurso do prazo para impetração de mandado de segurança. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão cautelar proferida no Processo Administrativo SEI n.º…

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