Processo 0704899-48.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704899-48.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
CEJUSC Cível Manaus - Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIS ANNE DA SILVA ASSUMPÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação acessória do "Seguro Crediário" no valor de R$ 4.032,36, contida no contrato de empréstimo pessoal n.º 296493768-0 (item. 1.8), por configurar prática ilegal de venda casada; DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo integral das prestações do contrato n.º 296493768-0, estabelecendo como valor total financiado (base de cálculo de amortização) o montante de R$ 31.136,10 (trinta e um mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos - correspondente aos R$ 30.000,00 solicitados mais o IOF de R$ 1.136,10), mantendo-se inalterados a taxa de juros remuneratórios de 2,86% a.m., o prazo de 48 parcelas e o sistema Price originalmente pactuados; CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores pagos a maior decorrentes da base de cálculo viciada ao longo das 21 (vinte e uma) parcelas já quitadas, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se, no tocante aos juros e à correção monetária, o regime de responsabilidade contratual: Nos danos materiais, a condenação à restituição de valores deve observar a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, aplica-se o índice INPC e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incide a correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Caso os valores sofram incidência simultânea de correção e juros após 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme parâmetros da responsabilidade contratual: Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). Até 29/08/2024, os juros são de 1% ao mês. De 30/08/2024 até a data da decisão, aplica-se a taxa SELIC com dedução do IPCA. Após o arbitramento (data desta decisão), a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais à proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima fixada, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2.º, do CPC, devendo cada litigante arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária na exata proporção de sua sucumbência. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no item. 7.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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