Processo 0704900-27.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704900-27.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA CONDOMINIO 06 REQUERIDO: EDICELIA DOS SANTOS REU: JILVAN DIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TOTAL VILLE PLANALTINA CONDOMÍNIO 06 em face de EDICELIA DOS SANTOS e JILVAN DIAS DOS SANTOS, na qual a parte autora alega que os réus são proprietários da unidade imobiliária situada no condomínio demandante e que deixaram de adimplir encargos condominiais. Sustenta que a unidade encontra-se em débito, originalmente no importe de R$ 5.195,18, sendo atualizado para R$ 6.064,47. Afirma que, apesar de tentativas de recebimento amigável, não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação. Ao final, requer a citação dos réus para apresentação de defesa e a condenação ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de encargos, bem como das parcelas vincendas, além de custas e honorários advocatícios. No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica discutida envolve obrigação decorrente de despesas condominiais, cuja natureza jurídica demanda adequada compreensão para o regular prosseguimento do feito. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza jurídica de obrigação “propter rem”, ou seja, vincula-se à titularidade do direito real sobre o bem, independentemente de quem figure pessoalmente como devedor originário. Trata-se de obrigação que decorre da própria coisa, transferindo-se automaticamente ao adquirente ou titular do imóvel. Nesse contexto, a legislação civil estabelece expressamente a responsabilidade do condômino pelo pagamento das despesas. Com efeito, dispõe o Código Civil que“Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”. A jurisprudência brasileira, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), firmou o entendimento de que, em hipóteses de copropriedade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é solidária entre os titulares do direito real, tais como cônjuges, companheiros ou coproprietários. Tal solidariedade decorre da própria natureza da obrigação propter rem, que recai sobre a coisa e não exclusivamente sobre a pessoa. Por essa razão, qualquer dos coproprietários pode ser demandado pelo pagamento integral da dívida, cabendo a eventual recomposição interna entre os devedores em momento posterior. Ademais, a indivisibilidade da obrigação perante o condomínio impede a fragmentação da cobrança, sendo lícito ao credor exigir o adimplemento integral do débito de qualquer dos condôminos. Outro aspecto relevante consiste na possibilidade de satisfação do crédito mediante a constrição do próprio bem que deu origem à obrigação, dada sua vinculação direta com a dívida condominial, respeitando, no caso, a questão da alienação fiduciária em garantia. Nessa linha, a solidariedade manifesta-se não apenas na esfera pessoal dos devedores, mas também na sujeição do imóvel ao cumprimento da obrigação. No entanto, não obstante a natureza solidária e propter rem da obrigação, observa-se, no caso concreto, que houve frustração das tentativas de citação de um dos demandados, conforme consta dos autos, não tendo sido possível sua regular…
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