Processo 0704903-39.2026.8.07.0007

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0704903-39.2026.8.07.0007
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704903-39.2026.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerentes:R. K. G. U. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA com força de mandado de averbação R. K. G. U. D. S. e W. O. D. S. apresentaram documentos e requereram a homologação do acordo, a decretação do divórcio e a partilha dos bens nos termos ajustados. O Ministério Público não se manifestou por não haver interesse de incapaz. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse das partes em se divorciar, e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, e no artigo 1.571, IV, do Código Civil de 2002. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 281163258, com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. A requerente voltará a utilizar exclusivamente o nome de solteira, passando a assinar RAFAELLA KAZUE GITIRANA UMETSU. Confiro à presente sentença força de Formal de Partilha, nos estritos limites do acordo, com a advertência de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. A parte deverá extrair cópia autenticada da presente sentença no sistema PJe, com o respectivo QR Code, para encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC) e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se, sentença registrada nesta data eletronicamente. Taguatinga/DF, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto

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