Processo 0704904-93.2015.8.01.0001
TJAC • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ MARIO PADILHA (OAB 2516/AC), ADV: LUIZ MARIO PADILHA (OAB 2516/AC), ADV: LUIZ MARIO PADILHA (OAB 2516/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: LUIZ MARIO PADILHA (OAB 2516/AC) - Processo 0704904-93.2015.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Luciana de Oliveira Ribeiro - HERDEIRO: Jaine Barros de Freitas, rep. por sua genitora - Jaide Barros de Freitas, rep. por sua genitora - Josimar da Silva Freitas - Juliane de Souza Freitas e outros - Trata-se processo de inventário decorrente do falecimento de Manoel Corrêia de Freitas, em 04/01/2015 (óbito à fl. 8) O falecido deixou 16 (dezesseis) herdeiros, sendo 02 (dois) também falecidos (óbitos às fls. 252 e 319). As herdeiras por representação, Ana Karla Pereira de Souza e Alexandra Pereira de Souza Freitas, são representadas pela Defensoria Pública, e não foram localizados nos autos seus documentos oficiais com foto. Assim, intime-se o defensor público, com prazo de 15 (quinze) dias, para proceder com a juntada. Deixo de apreciar o pedido de alvará judicial, pois, novamente, a inventariante, Luciana de Oliveira Ribeiro, não comprovou sua condição de companheira, haja vista a ausência da sentença de reconhecimento. Assim, intime-se a inventariante para promover a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da partilha e remoção do encargo. Ademais, verifica-se a ausência de documentos essenciais ao regular andamento do feito, de forma que deve a inventariante juntar, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias: I- Certidão de existência ou não de testamento - CENSEC, por força do provimento nº 56/2016 do CNJ; II - Certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do falecido; III - Certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis; IV - Certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutória do imóvel arrolado; V- Extrato de veículo junto ao DETRAN em nome do falecido; Reitero o despacho de fls. 463, devendo a inventariante manifestar-se no prazo de 10 (dias) acerca do contido nas fls. 434/462. Ressalto que o processo arrasta-se por anos, sem resolução, por desatenção das partes em cumprir com as determinações deste juízo. A regularização dos documentos é essencial para o prosseguimento do feito, devendo ser integralmente cumprido o presente. Intimem-se.
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