Processo 0704905-09.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704905-09.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704905-09.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: LARISSA AMORIM GARRIDO REU: IRAN MALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Larissa Amorim Garrido ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Iran Maldi. Afirma que o réu, dentista e influenciador digital de amplo alcance, editou e divulgou imagens das câmeras de segurança do corredor do edifício onde ambos atuam, construindo a narrativa de que ela estaria captando indevidamente pacientes, e passou a ridicularizá-la em razão de uma agenesia congênita, por meio de vídeos, mensagens diretas, impulsionamento pago e estímulo a comentários ofensivos de conteúdo discriminatório. Sustenta que a exposição ultrapassou milhões de visualizações, persiste até o presente e comprometeu sua saúde psicológica e sua imagem profissional. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a confirmação da tutela de urgência para remoção do conteúdo e abstenção de novas publicações. Deferida ao id 267339470 tutela de urgência, determinando a remoção do conteúdo no prazo de vinte e quatro horas e a abstenção de novas publicações, sob multa. Citado ao id 267613403, o réu contestou ao id 270066593. Arguiu preliminar de conexão com o processo nº 0701322-74.2026.8.07.0020, em curso na 1ª Vara Cível de Águas Claras, pleiteando a reunião dos feitos. No mérito, sustentou que não identificou a autora nominalmente, que ela própria se autoidentificou ao marcar a clínica do réu em vídeo-resposta, o que caracterizaria culpa concorrente e romperia o nexo causal, que suas publicações configuram exercício regular da liberdade de expressão e denúncia de aliciamento de pacientes, e que a propagação para outras redes decorreu de sincronização automática das plataformas. Pediu a revogação da tutela, a improcedência e, subsidiariamente, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora apresentou réplica e juntou documentos (id 273064792). Requer o reconhecimento da veracidade dos fatos não impugnados especificamente, a inadmissibilidade das provas apresentadas pelo réu por meio de links externos com acesso negado, o indeferimento da conexão e a procedência integral do pedido. Decido. A preliminar de conexão não se sustenta. A reunião de processos, prevista nos artigos 55 e 58 do CPC, busca evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual, mas constitui providência facultativa, que cede quando compromete a rápida solução do litígio. O processo indicado pelo réu tramita em circunscrição diversa, envolve autores distintos e discute danos próprios, decorrentes de episódios específicos, consoante bem apontado na decisão id 282384372. Embora o réu invoque um mesmo padrão de conduta, a causa de pedir de cada ação repousa em fatos e em extensão de dano individualizados, o que afasta a identidade capaz de justificar o julgamento conjunto. Por isso, rejeito a preliminar de conexão e determino o prosseguimento autônomo deste processo. O réu pede a revogação da tutela de urgência, mas não apresenta fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que a concedeu. A discussão sobre a licitude das publicações e sobre o nexo causal confunde-se com o mérito e será resolvida na sentença. Ausente alteração do quadro que justificou a medida,…

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