Processo 0704910-04.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704910-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STAR TECH AUTO PRIME LTDA REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por STAR TECH AUTO PRIME LTDA em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “b) A procedência dos pedidos para: (i) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.700,20 (repetição em dobro de R$ 4.850,10), acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde o desconto indevido; (ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção e juros desde a citação;”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 270807666. Arguiu preliminar de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a autora punga pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada e, no mérito, se reporta aos termos trazidos na petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, passo à análise da tempestividade da peça contestatória apresentada no ID 272497437. Conforme delineado na ata de audiência de ID 270833696, o prazo para contestar o pedido é de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial é o 1º dia útil após o término do prazo para a parte requerente apresentar documentação complementar após a audiência de conciliação. Do que se tem, verifico que o prazo da requerente, de dois dias úteis, começou a fluir no dia 31/03/2026. Considerado o feriado da Semana Santa, no período de 02/04/2026 a 05/04/2026, nos termos do art. 60 da Lei nº 11.697/2008, o prazo da autora findou em 07/04/2026. Por consequência, o prazo de 5 dias úteis da requerida teve início em 08/04/2026 e se encerrou em 14/04/2026. Desta feita, a defesa apresentada no ID 272497437, em 20/04/2026, se mostra intempestiva. Portanto, não conheço das razões apresentadas em sua defesa. Ademais, aplicáveis os efeitos da revelia ao caso concreto, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular. Passo ao exame do mérito. Incide o Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, aplica-se a teoria finalista mitigada, pois a relação evidencia vulnerabilidade técnica, informacional e operacional da autora diante da requerida. A vulnerabilidade decorre, em especial, da natureza adesiva do contrato, dos serviços financeiros prestados e das autorizações contratuais que permitiam à requerida interferir na agenda de recebíveis da autora, inclusive com retenção de valores. O próprio contrato contém previsão de bloqueio, retenção e cobrança de valores relacionados aos recebíveis. A controvérsia consiste em verificar se a requerida falhou na prestação do serviço ao manter gravame e realizar retenção de valores após o pedido de encerramento formulado pela autora em 08/01/2025, bem como se são devidos repetição do indébito e dano moral. A autora afirmou que solicitou o encerramento da conta em 08/01/2025 e que, mesmo assim, a requerida manteve gravame e realizou desconto de R$ 4.850,10 sobre seus…
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