Processo 0704911-24.2023.8.07.0006
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704911-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO JOSUE GIVONI PICANCO, MARIA HELENA TAVARES PICANCO RECONVINTE: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: CLAUDIO JOSUE GIVONI PICANCO, MARIA HELENA TAVARES PICANCO SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por CLAUDIO JOSUE GIVONI PICANÇO e MARIA HELENA TAVARES PICANÇO contra AIRTON PEREIRA DE OLIVEIRA, com reconvenção apresentada por este contra aqueles. Narram os autores, na petição inicial, que, em 18 de março de 2023, por volta das 8h54, trafegavam com o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2002, cor cinza, placa JFZ0226, pela Rodovia GO-118, sentido divisa DF/GO a São Gabriel, quando, na altura do km 007, após respeitar a sinalização de parada obrigatória existente no local, o primeiro autor realizou manobra de acesso ao Posto Advance, momento em que o automóvel foi abalroado pela caminhonete Ford F-1000, placa JEE8291, conduzida pelo requerido. Sustentam que o réu imprimia alta velocidade, em desacordo com a sinalização da rodovia naquela localidade, e que, após a colisão, que atingiu a parte traseira do veículo dos autores e o arremessou contra a mureta de proteção da pista, o requerido evadiu-se do local sem prestar socorro, comparecendo à Delegacia de Polícia apenas horas depois do ocorrido. Pedem a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.641,00 (nove mil seiscentos e quarenta e um reais), correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 9.641,00 (nove mil seiscentos e quarenta e um reais). A decisão de ID 158028619 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a emenda da inicial para comprovação documental da impossibilidade de conserto do veículo. Na emenda de ID 159199363, os autores juntaram três orçamentos, nos valores de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), R$ 16.660,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) e R$ 18.210,00 (dezoito mil duzentos e dez reais), todos superiores ao valor de mercado do automóvel, para demonstrar a inviabilidade econômica do reparo. A emenda foi acolhida pela decisão de ID 161073456, que designou audiência de conciliação e determinou a citação. A tentativa de autocomposição realizada perante o 2º NUVIMEC, em 17 de agosto de 2023, restou infrutífera (ID 168967241). O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 170861932. Em sede preliminar, arguiu a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o valor da causa, inferior a quarenta salários-mínimos, atrairia a competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a ilegitimidade ativa dos requerentes, porquanto nenhum deles seria o proprietário do veículo sinistrado, não havendo prova de que suportaram os prejuízos perante o titular do bem. No mérito, reconheceu a ocorrência da colisão, mas negou qualquer culpa pelo evento, sustentando que transitava normalmente em sua faixa de rolamento, no sentido São Gabriel de Goiás, dentro da velocidade permitida, quando o primeiro requerente ingressou na rodovia para acessar o posto de combustível sem observar que a caminhonete se encontrava a menos de vinte metros do ponto de colisão, conforme registrado em vídeo anexado aos autos. Refutou a…
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