Processo 0704914-27.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704914-27.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ANTONIO TANCREDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 12210/AL), ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL), ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL), ADV: ANDIHARA MENDES DE SOUSA LIMA (OAB 18919/AL), ADV: ANDIHARA MENDES DE SOUSA LIMA (OAB 18919/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL), ADV: ANTONIO TANCREDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 12210/AL) - Processo 0704914-27.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - LITSATIVA: G.C.M. - G.C.M. - LITSPASSIV: N.G.S.B. e outro - Autos nº: 0704914-27.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: Gisete Carvalho Melo e outro Litisconsorte Passivo: Maria Eduarda Carvalho Melo Alves e outro Autos nº: 0706488-85.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos Belo Cavalari e outro Réu: Gisete Carvalho Melo e outros DECISÃO Trata-se de ação de guarda (autos nº 0704914-27.2026) ajuizada por GISETE CARVALHO MELO (tia-avó materna) e GINEUDA CARVALHO MELO ALVES (avó materna) em favor da criança M. G. C. M. B., então com 2 anos e 10 meses de idade, em face de NATHAN GABRIEL DA SILVA BELO, genitor da infante. A demanda foi proposta dias após o falecimento da genitora da criança, Maria Eduarda Carvalho Melo Alves, vitimada, em 27/01/2026, por feminicídio cuja autoria é imputada ao próprio genitor, atualmente recolhido ao sistema prisional, à disposição da Justiça. Em apenso, tramita ação de oposição (autos nº 0706488-85.2026), proposta por JOSÉ CARLOS BELO CAVALARI (tio paterno) e VANESSA MARIA DA SILVA CAVALARI (sua esposa), na qual pleitearam: (i) a guarda unilateral da criança em seu favor; (ii) a destituição do poder familiar de Nathan Gabriel da Silva Belo; e (iii) a regulamentação da convivência em favor das autoras da ação principal. Houve contestação, réplica e incidentes processuais diversos (impugnação à representação processual, impugnação às provas digitais e alegação de indícios de alienação parental). A audiência de conciliação realizada neste Juízo restou infrutífera. Por decisão saneadora (neste, fls. 223/238), este Juízo deferiu a suspensão cautelar do poder familiar do requerido Nathan Gabriel da Silva Belo, deferiu a guarda provisória da criança em favor da avó materna e da tia-avó materna e determinou a realização de estudo multidisciplinar com todas as partes de ambos os feitos, postergando a análise do pedido de convivência e da alegação de alienação parental. Contra essa decisão, os opoentes opuseram embargos de declaração (naquele, fls. 573/607), contraminutados pelas requeridas. Ocorre que aporta nos autos o Agravo de Instrumento nº 0803729-62.2026.8.02.0000 (fls. 262/268), onde, em audiência de conciliação, transigiram, ficando estabelecido, entre outros, com a extinção parcial dos feitos de 1º grau autos nº 0704914-27.2026.8.02.0001 e nº 0706488-85.2026.8.02.0001 em relação a todos os seus objetos que não a destituição do poder familiar do genitor, devendo ser oficiado imediatamente o Juízo de 1º grau. É o relatório. DECIDO. A guarda e o regime de convivência familiar constituem matérias que admitem autocomposição, desde que resguardado o superior interesse da criança, nos termos dos arts. 694 do CPC, 840 do Código Civil e 226 e 227 da Constituição Federal. O próprio legislador processual privilegia a solução consensual dos conflitos de família (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 165 e seguintes do CPC). No caso, a transação foi celebrada em audiência…

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