Processo 0704918-64.2024.8.07.0011
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704918-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMILSON FELIX DA SILVA REU: JAYMILLY EVELYN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por EDMILSON FELIX DA SILVA em face de JAYMILLY EVELYN DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 213883478). Narra o autor que celebrou contrato de locação residencial com a ré em 16/02/2024, com prazo de 12 meses, referente ao imóvel situado na Terceira Avenida, Bloco 1160-A, apartamento 201, Núcleo Bandeirante/DF, mediante pagamento mensal de R$ 1.200,00 (ID 213883484). Aduz que a requerida deixou de adimplir os aluguéis e encargos desde junho de 2024, acumulando débito que perfazia R$ 8.397,46 à época da propositura da demanda, com saldo líquido de R$ 5.944,22 após abatimento da caução (IDs 213883480 e 213883481). Sustenta, ainda, uso indevido do imóvel para fins comerciais, recusa à vistoria e ausência de comunicação, requerendo o despejo, a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos débitos locatícios. Após diversas tentativas de citação, a ré foi citada por edital (ID 256664331). Nomeada a curadoria de ausentes, esta apresentou contestação (ID 265661966). Réplica juntada (ID 269777625). No curso do feito, o autor informou abandono do imóvel, tendo sido deferida a imissão na posse (ID 228328732), posteriormente cumprida conforme certidão (ID 230828450). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 270324077). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. Não há preliminares processuais relevantes pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. Entretanto, impõe-se examinar a perda superveniente do objeto do pedido de despejo e o pedido de gratuidade realizado pela curadoria de ausentes. Perda superveniente do objeto Verifica-se que, no curso do processo, restou evidenciado o abandono do imóvel pela ré (ID 220264775). Posteriormente, foi realizada diligência judicial que constatou a ausência de ocupantes no local (ID 227456193), culminando na imissão do autor na posse do bem (ID 230828450). Nesse contexto, considerando que o despejo tem por finalidade a retomada da posse pelo locador e que tal objetivo já foi alcançado no curso da demanda, resta demonstrada a perda superveniente do interesse de agir quanto a esse pedido. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, ocorrida a desocupação do imóvel, extingue-se o pedido de despejo sem resolução do mérito, remanescendo apenas a pretensão de cobrança, conforme orientação reiterada em ações dessa natureza. (Acórdão 1665864, 0718036-14.2022.8.07.0000, Rel.: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, j.: 14/02/2023, publicado no DJe: 16/03/2023.) Dessa forma, o pedido de despejo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pedido de justiça gratuita O pedido de gratuidade formulado pela Curadoria Especial não veio acompanhado de qualquer elemento probatório…
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