Processo 0704919-51.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704919-51.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação A ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora pretende a restituição imediata dos valores pagos, embora o contrato e a Lei n. 11.795/2008 estabeleçam disciplina própria para devolução de valores ao consorciado desistente. A preliminar não merece acolhimento. A autora não se limita a pedir a devolução de valores com fundamento em desistência simples. Sua causa de pedir está fundada, também, na alegação de vício de consentimento, propaganda enganosa, irregularidade na contratação e falha na prestação do serviço. Assim, há utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, pois a controvérsia exige exame do próprio fundamento da contratação, da regularidade do negócio jurídico e da existência, ou não, de dever de restituição imediata e indenização. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A ré atua profissionalmente na administração de grupos de consórcio, enquanto a autora aderiu ao contrato como destinatária final do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da disciplina específica da Lei n. 11.795/2008, que regula o sistema de consórcio. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Ainda que seja possível a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório, permanece indispensável a existência de elementos mínimos que demonstrem a falha na prestação do serviço, o vício de consentimento ou a publicidade enganosa alegada. No caso, a autora afirma que foi induzida a contratar consórcio mediante promessa de contemplação garantida e imediata, desde que realizasse os pagamentos iniciais de R$ 9.516,74 e R$ 13.037,49. Os comprovantes de pagamento juntados demonstram que tais valores foram efetivamente pagos em 07 de janeiro de 2026, em favor da ré, conforme ID 268458693, p. 40/44. A existência dos pagamentos, contudo, não é suficiente para demonstrar que houve promessa ilícita de contemplação imediata. Os boletos indicam pagamento de parcelas vinculadas ao grupo 00401, cotas 0005 e 0026, com referência à parcela 039/180, conforme ID 268458693, p. 39/40. Os comprovantes bancários também apenas demonstram a realização dos pagamentos, mas não comprovam, por si mesmos, que tenha sido garantida contemplação fora das regras do consórcio, conforme ID 268458693, p. 41/44. As propostas de adesão juntadas aos autos, por sua vez, indicam expressamente que se tratava de participação em grupo de consórcio. Na proposta relativa ao grupo 00401, cota 0005, consta valor de crédito de R$ 198.138,17, prazo da cota de…
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