Processo 0704920-97.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704920-97.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-97.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RONDELLI MEUREN, SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO REU: FGR INCORPORACOES JARDINS FRANKFURT SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO GUILHERME RONDELLI MEUREN e SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS FRANKFURT SPE LTDA. Narram que firmaram, em 27/03/2023, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, referente à aquisição de unidade vinculada ao empreendimento “Jardins Frankfurt”, localizado no Município de Senador Canedo/GO, pelo valor total de R$ 770.759,05. Afirmam que adimpliram regularmente as parcelas iniciais do contrato, totalizando R$ 74.676,09, conforme comprovantes e demonstrativo de pagamentos acostados aos autos, mas que, por razões financeiras supervenientes, tornaram-se impossibilitados de prosseguir no cumprimento da avença. Sustentam terem buscado solução administrativa para o distrato, sem êxito, razão pela qual requerem a rescisão contratual por iniciativa dos compradores, com a restituição das quantias pagas, autorizada a retenção de percentual moderado a título de cláusula penal. Requereram, ainda, tutela provisória para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A decisão de ID. 257703298 deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão dos pagamentos durante a tramitação do feito. Citada, a ré apresentou contestação de ID. 260468954, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de rescisão contratual fora do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, defendendo que eventual extinção do contrato somente poderia ocorrer mediante consolidação da propriedade e leilão do bem. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID. 264948658. As partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não se vislumbram preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas, há interesse processual e o juízo é competente. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do cerne da controvérsia. Discute-se a possibilidade de rescisão antecipada de contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa dos adquirentes, antes da constituição em mora, bem como o regime jurídico aplicável à devolução dos valores pagos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de aquisição de imóvel por pessoas físicas como destinatárias finais, no âmbito de atividade empresarial organizada de incorporação imobiliária. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da…

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