Processo 0704924-13.2025.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0704924-13.2025.8.07.0019
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704924-13.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIA DE SOUZA ROCHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 275795389), alegando, em síntese: (i) que a autora também é devedora de honorários advocatícios em favor dos patronos das executadas, no valor de R$ 1.500,00; (ii) que a exequente apresentou memória de cálculo sem promover o abatimento do valor devido às executadas; (iii) que os honorários devem observar a correta base de cálculo, considerada a proporcionalidade da sucumbência e o efetivo proveito econômico obtido; e (iv) que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.507,38. 3. A parte Exequente se manifestou acerca da impugnação (id. 276354067). 4. Vieram os autos conclusos. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 5. No mérito, não assiste razão à Executada. 6. Inicialmente, quanto ao pedido de compensação dos honorários sucumbenciais, não assiste razão aos executados. Isso porque não há reciprocidade entre credores e devedores, porquanto os honorários sucumbenciais pertencem à patrona da parte executada, e não à própria parte executada. 7. Ademais, o art. 85, § 14, do CPC, veda, expressamente, a compensação dos honorários advocatícios, pois constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. 8. Ademais, a parte executada aduz que o proveito econômico obtido pela exequente corresponderia apenas à restituição da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). 9. Contudo, não assiste razão à executada. A sentença expressamente reconheceu não apenas o direito à restituição do valor pago, mas também declarou rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, bem como a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e de quaisquer cobranças acessórias deles decorrentes. Veja-se: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade celebrados em 23/03/2025, juntados aos autos (IDs 239383604, 239383605, 239383606 e 239383607), com fundamento no exercício tempestivo do direito de arrependimento; 2. declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e de quaisquer cobranças acessórias derivadas desses contratos (inclusive obrigações condominiais e tributos vinculados às cotas), devendo as rés se absterem de praticar atos de cobrança relativos a tais obrigações, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; 3. condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação (Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC); 4. determinar que as rés se abstenham de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos…

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