Processo 0704926-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704926-37.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que, em embargos de terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para determinar o levantamento da averbação premonitória incidente sobre imóvel, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade. 2. Os embargantes apelantes sustentam não terem dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, afirmando que provocaram previamente o juízo da execução e que o ajuizamento decorreu de orientação judicial. Pleiteiam a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, à executada originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade, diante do cancelamento de averbação premonitória regularmente lançada e da ausência de resistência do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os embargos de terceiro. 5. A averbação premonitória foi regularmente realizada, com natureza acautelatória, nos termos do art. 828 do CPC, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato quando de sua prática. 6. A indicação judicial dos embargos de terceiro como via adequada não afasta a voluntariedade da propositura da ação nem transfere, por si só, o ônus sucumbencial ao embargado. 7. Ausente resistência do embargado ao levantamento da averbação e inexistente conduta sua apta a caracterizar causa ao ajuizamento da ação, mantém-se a condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais. 8. Mesmo após o peticionamento dos embargantes nos autos da execução informando a aquisição do imóvel após a consolidação da propriedade pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), não se pode presumir má-fé na omissão do embargado, diante da sua inércia. 9. Incide a orientação da Súmula 303 do STJ e da tese firmada no Tema 872 dos recursos repetitivos, que prestigiam o critério da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, a fixação dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade. 2. Inexistindo resistência do embargado e sendo legítima a averbação premonitória, o embargante que adquire o bem após o registro responde pelos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303 do STJ; STJ, REsp 1.452.840-SP, Tema 872 (Recurso Repetitivo).

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