Processo 0704927-22.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704927-22.2025.8.07.0001 RECORRENTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ALEXANDRE ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Pandemia de covid-19. Caso fortuito não configurado. Termo de reserva. Validade. Lucros cessantes e juros de obra. Cabimento. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Recurso de apelação interposto por incorporadora e construtora contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando-as solidariamente ao pagamento de lucros cessantes e à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em razão de atraso de 16 meses na entrega de unidade imobiliária. II. Questões Em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade civil pelo atraso; (ii) definir o prazo contratual aplicável à entrega do imóvel, diante da divergência entre o termo de reserva e o contrato definitivo; (iii) analisar a comprovação dos prejuízos decorrentes do atraso, quanto a lucros cessantes e juros de obra. III. Razões De Decidir 3. A pandemia de COVID-19 não constitui causa excludente de responsabilidade quando os contratos foram celebrados após o início da crise sanitária, sendo previsíveis seus efeitos econômicos. Tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (arts. 393 e 927, CC). 4. O termo de reserva, ainda que instrumento preliminar, integra o conjunto contratual e vincula as partes quando ratificado no contrato definitivo, devendo eventual divergência ser interpretada em favor do consumidor (art. 47, CDC). 5. O atraso na entrega do imóvel excedeu o período contratual de tolerância, configurando mora da construtora (art. 389, CC). 6. A indenização por lucros cessantes é devida independentemente de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano presumido, conforme entendimento firmado no Tema 996/STJ. 7. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega é indevida, impondo-se o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, em conformidade com o art. 43-A, §2º, da Lei nº 13.786/2018. 8. Mantida a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações fixadas na origem, ante a ausência de caso fortuito e a comprovação do atraso injustificado. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pandemia de COVID-19, em contratos celebrados após seu início, não configura caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel. 2. O termo de reserva integra o contrato e vincula as partes quanto ao prazo de entrega, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes presumidos e restituição dos juros de obra pagos após o prazo contratual. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 360, inciso I,…
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