Processo 0704927-34.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704927-34.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704927-34.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YAN COELHO LACERDA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante questiona a avaliação realizada na prova prática para músico, especialmente quanto à conformidade da pontuação atribuída com as regras previstas nos itens 18.11 e 18.12 do edital do certame. A documentação apresentada (Id 280921466) contém ficha consolidada denominada “Ficha Única – Média dos Avaliadores”, sem, contudo, evidenciar as avaliações individualmente realizadas por cada integrante da banca examinadora. É o relatório. DECIDO. O item 18.12 do edital estabelece que cada membro da banca examinadora deverá avaliar, individualmente e por peça musical, os critérios previstos para a prova prática, sendo a pontuação final obtida mediante média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores. Embora a ficha consolidada permita, em princípio, verificar a correção aritmética da nota final, o documento não possibilita aferir se cada examinador efetivamente realizou avaliação autônoma, quais erros foram individualmente apontados e se os descontos aplicados correspondem aos critérios e à metodologia previstos no edital. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras do instrumento convocatório, bem como aos princípios da legalidade, motivação, transparência, contraditório e ampla defesa. Assim, a apresentação das fichas individualizadas mostra-se indispensável à adequada instrução do feito e ao controle da regularidade do ato administrativo impugnado. Diante do exposto, DETERMINO às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos: (i) as fichas de avaliação individualizadas, preenchidas por cada um dos examinadores da banca, relativamente à prova prática da parte impetrante; (ii) os registros dos erros apontados por examinador, por peça musical e por critério de avaliação; (iii) a memória de cálculo utilizada para a formação da ficha consolidada e da nota final. A documentação deverá permitir a verificação da correspondência entre as avaliações individuais, os descontos aplicados, a média consolidada e as disposições do edital. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2026 16:37:01. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados