Processo 0704927-53.2024.8.07.0002
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0704927-53.2024.8.07.0002 APELANTE(S) APELADO(S) Relator Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 2117092 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que, proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu e lhe condenou ao pagamento de 70% das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, que equivale ao montante correspondente a 12 (doze) prestações referentes aos alimentos arbitrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando sua alegada insuficiência financeira frente aos critérios legais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando presentes elementos que afastem a presunção de insuficiência financeira, sendo necessária a análise de critérios objetivos e subjetivos. 4. O critério objetivo adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente quem possui renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, patamar que não é atendido pela parte apelante. 5. A análise subjetiva deve considerar o patrimônio, as condições pessoais e sinais de riqueza. O apelante, além de afirmar incapacidade para suportar as despesas processuais, comprova o recebimento renda líquida mensal diminuta, inferior a cinco salários-mínimos mensais. 6. Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 2º; Resolução nº 271/2023-DPDF, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1687807, 07009482320238070001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 12/04/2023; TJDFT, Acórdão nº 1358772, 07507145320208070000, Rel. Des. Cesar Loyola, 28/07/2021. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal e GISELLE ROCHA RAPOSO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por L.M.D.S. em face da sentença (ID 79057154) que, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu. O apelante/réu, em suas razões recursais (ID 79057157), sustenta, em síntese, que os rendimentos mensais por ele auferidos são insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que isso acarrete risco à sua subsistência. Para tanto, junta aos autos…
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