Processo 0704928-74.2025.8.07.0011

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0704928-74.2025.8.07.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA. TARIFA PROMOCIONAL. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO PARCIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais, ao fundamento de ser admissível a aplicação de multa contratual correspondente ao valor integral da passagem adquirida sob tarifa promocional. 2. Os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais em face das rés (Latam e Decolar.com), em razão da ausência de oferta de remarcação das passagens aéreas. Sustentam que os bilhetes, adquiridos pelo valor de R$ 1.351,05 para participação em concurso público, necessitaram de alteração em virtude da modificação oficial das datas das provas. Esclarecem que as recorridas ofereceram apenas o cancelamento, com retenção de 93,94% do valor pago, restituindo apenas as taxas aeroportuárias, no montante de R$ 81,87. Alegam que a solicitação de alteração foi realizada com mais de duas semanas de antecedência em relação à data do voo, prazo suficiente para renegociação do bilhete. Requerem a reforma da sentença para determinar a restituição da quantia de R$ 1.269,18. Subsidiariamente, postulam a limitação da retenção à multa de 5%, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, ou, sucessivamente, ao patamar máximo de 10%, conforme o art. 7º, § 1º, da Portaria ANAC nº 676/GC5/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia devolvida à Turma Recursal consiste na análise da validade da cláusula contratual que prevê a impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento pelo consumidor, bem como da configuração da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de Suspensão/Tema 1417 do STF. Nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, o Relator esclareceu que a suspensão vinculada ao Tema 1.417 restringe-se às hipóteses de força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de matéria diversa das hipóteses taxativas, não se aplica aos autos a referida suspensão. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora. O STJ tem firmado entendimento no sentido de afastar a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando a relação contratual se limita à venda de passagens (não envolvendo pacote turístico) e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora (AgRg no REsp 1453920/CE). No caso em análise, restou demonstrado que a intermediadora atuou unicamente na comercialização das passagens aéreas, prestando o suporte necessário, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade solidária, uma vez que a transportadora possui política própria de reembolso e foi a responsável pela negativa do pedido de restituição. Preliminar acolhida. Nesse sentido: acórdãos 2029620 e 1774295. 6. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que concretiza o direito fundamental à proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 740 do Código Civil, é assegurado ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes do início da viagem, com restituição do valor pago, desde que haja comunicação em tempo hábil para possibilitar a renegociação.…

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