Processo 0704937-72.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704937-72.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser examinada antes do mérito, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Quanto à requerida Nio Meios de Pagamento S.A., a preliminar comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida de acordo com a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a própria narrativa inicial vincula a origem do débito à prestação de serviço de internet contratado com a Oi S.A. A participação atribuída à Nio Meios de Pagamento S.A. limita-se ao processamento ou recebimento do pagamento apontado pela autora como necessário para viabilizar a baixa do registro restritivo. Os documentos juntados pela autora reforçam essa conclusão. As conversas anexadas nos IDs 268478386 e 268478387 indicam tratativas relacionadas ao atendimento “Oi Fibra” e ao pagamento de débito discutido no contexto dessa relação de consumo. O comprovante de pagamento juntado no ID 268478388 demonstra o desembolso do valor mencionado na inicial, mas não evidencia que a Nio Meios de Pagamento S.A. tenha prestado o serviço de internet, constituído o débito, promovido cobrança autônoma ou solicitado a inscrição em cadastro restritivo. Assim, ainda que a instituição tenha aparecido como intermediadora do pagamento, não há elemento mínimo que a vincule ao núcleo da relação jurídica controvertida, consistente na prestação do serviço de telecomunicações, na cobrança das faturas e na eventual manutenção de restrição cadastral. Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Nio Meios de Pagamento S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Oi S.A. (em recuperação judicial), por sua vez, deve ser rejeitada. A autora afirma ter contratado serviço de internet identificado como “Oi Fibra” e sustenta que as cobranças e a restrição cadastral decorreram dessa relação. As conversas juntadas aos autos nos IDs 268478386 e 268478387 fazem referência expressa ao atendimento “Oi Fibra”, ao nome da autora e ao tratamento da solicitação relacionada à baixa do apontamento após pagamento. Diante disso, há pertinência subjetiva suficiente para a permanência da Oi S.A. no polo passivo. Eventual discussão sobre reorganização empresarial, cessão de carteira, alienação de unidade produtiva ou responsabilidade de terceiro não afasta, de plano, a legitimidade da ré perante a consumidora que afirma ter contratado serviço identificado pela marca e pelo canal de atendimento da requerida. Trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade civil e deve ser apreciada à luz da prova produzida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Oi S.A. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo…
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