Processo 0704940-43.2024.8.07.0005
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704940-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas de filho menor, ajuizada por A. P. D. A. em face de Jeferson José Cardoso Sousa, conforme petição inicial de ID 192207951. A parte autora alegou ter mantido união estável com o requerido no período compreendido entre 2010 e 2024, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, da qual adveio o filho Rafael Aguiar Cardoso Sousa, nascido em 18/09/2012, conforme certidão de nascimento juntada (ID 192211478). Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do único bem adquirido na constância da convivência, consistente em imóvel situado no Quintas do Amanhecer III, conjunto 2, lote 28B, Arapoanga/DF, objeto de cessão de direitos (ID 192207969), bem como a fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, com regulamentação do regime de convivência paterna, nos termos descritos na inicial. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça (ID 213763779), tendo sido recebida a emenda substitutiva da inicial apresentada no ID 211750018. Designou-se audiência de mediação, a qual restou infrutífera em razão da ausência das partes, conforme ata de ID 219695855. O requerido foi citado após a realização de diligências e pesquisas de endereço, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 269015829. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, limitando-se às já constantes dos autos, reiterando que o único bem a ser partilhado é o imóvel descrito na inicial (ID 270855240). O processo foi saneado, reconhecida a suficiência do conjunto probatório e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com posterior vista ao Ministério Público (ID 271436768). O Ministério Público, em parecer final de ID 271920195, opinou pela procedência dos pedidos, para reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado, bem como pela fixação da guarda unilateral do menor em favor da genitora, com regulamentação do regime de convivência paterna nos moldes propostos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 1) Do reconhecimento da união estável Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a prova documental demonstra que as partes mantiveram união estável no período de 12/06/2010 até 2024, inclusive com o nascimento de filho comum durante esse período (ID192211478). Com efeito, consta dos autos escritura pública declaratória de união estável, lavrada em Tabelionato de Notas, na qual as partes reconhecem a convivência estável mantida desde o ano de 2010, documento dotado de fé pública e apto a comprovar a…
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