Processo 0704941-66.2017.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704941-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE SENA ROSA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo de Sena Rosa em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda, atualmente representada pela Massa Falida de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda. Narra a inicial que, em 23 de abril de 2007, o autor teria firmado com a ré contrato para aquisição de unidade habitacional popular no Riacho Fundo II, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos a título de princípio de pagamento e o remanescente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinado a financiamento bancário (Id 7226416, p. 1). Narra ainda que em outubro de 2012 teria celebrado termo aditivo, pelo qual o preço do imóvel foi majorado para R$ 84.950,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com prazo de entrega previsto para 2014, ocasião em que a ré teria exigido o pagamento de mais R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), passando a qualificar esse montante como "despesas diversas" na cláusula vigésima sexta do referido instrumento, em aparente alteração da natureza jurídica originalmente atribuída ao valor dado como princípio de pagamento (Id 7226416, p. 1-2). Aduz que, ao final do financiamento, em 2016, teria sido compelido a assinar novo aditivo elevando o preço de R$ 84.950,00 para R$ 99.999,00 (noventa e nove mil e noventa e nove reais), não obstante já houvesse nota promissória emitida no valor anterior. Informa o autor que a entrega do imóvel, prevista para 2014, teria ocorrido somente em dezembro de 2016. Afirma que, a partir de novembro de 2015, a ré teria emitido boletos mensais sob a rubrica "taxa de juros de obra", a ser paga sob pena de inviabilização do financiamento, cobrança que teria persistido mesmo após a entrega das chaves. A última parcela paga teria sido no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), em março de 2017, totalizando quinze parcelas e o montante de R$ 9.856,95 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Com fundamento na violação à boa-fé objetiva e em descumprimento contratual, postula: (a) a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula trigésima primeira do termo aditivo de 2012, calculada sobre o valor total do instrumento (R$ 92.950,00), o que corresponderia a R$ 18.590,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do descumprimento; (b) a restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos como princípio de pagamento e não deduzidos do valor financiado, com juros e correção desde cada pagamento; e (c) a restituição em dobro do valor pago a título de taxa de juros de obra, correspondente a R$ 19.713,90 (dezenove mil, setecentos e treze reais e noventa centavos). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 46.303,90 (quarenta e seis mil, trezentos e três reais e noventa centavos). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 8156673). A ré foi citada em 12/09/2017 (Id 9615535) e apresentou contestação (Id 10859499) na qual suscitou a prescrição da pretensão com base no art. 206, § 3º,…
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