Processo 0704945-05.2023.8.07.0004
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inicialmente, cumpre registrar que os honorários advocatícios convencionais não se confundem com honorários de sucumbência, nem com pedido de ressarcimento de despesas do credor. Trata-se de obrigação autônoma, expressamente prevista no instrumento que aparelha a execução, normalmente como encargo decorrente do inadimplemento. Nos caso autos, conforme ata da assembleia geral ordinária realizada no dia 20/11/2021 (ID 156209648), foi aprovada a incidência de honorários advocatícios convencionais em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, integrando, portanto, o próprio conteúdo obrigacional do título. Ressalto que a vedação firmada pela jurisprudência superior diz respeito à transferência automática ao devedor dos honorários contratuais pagos pelo credor ao seu advogado, a título de ressarcimento de despesas, o que não se confunde com a presente hipótese, em que há previsão clara impondo o pagamento dos honorários como penalidade pelo inadimplemento. Nesse sentido, confira-se: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA EXTRA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo condomínio autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de taxas condominiais, reconhecendo a inadimplência de cotas vencidas em dezembro de 2024 e abril de 2025, com incidência de encargos moratórios, admitindo a cobrança de honorários convencionais e rejeitando pedido de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovado o pagamento da taxa extra de dezembro de 2024; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) definir a admissibilidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais no valor do débito condominial; e (v) fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nas taxas condominiais inadimplidas, bem como a inclusão de parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias.4. A prova documental comprova a quitação da taxa extra referente a dezembro de 2024, impondo o afastamento da condenação correspondente.5. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando a cobrança decorre de controvérsia razoável sobre o adimplemento. 6. O art. 22 da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionais, legitimando sua estipulação contratual.7. Os honorários advocatícios convencionais previstos em convenção ou ato assemblear possuem natureza compensatória, pois visam recompor o prejuízo suportado pela coletividade em razão da inadimplência do condômino ou associado.8. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários sucumbenciais, uma vez que estes decorrem da condenação judicial, enquanto aqueles resultam de previsão normativa interna vinculante.9. As taxas condominiais configuram obrigação positiva, líquida e com termo…
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