Processo 0704945-52.2026.8.07.0019
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704945-52.2026.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BIANCA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Bianca Souza Pereira (“Autora”) em desfavor de Superauto Semi Novos Ltda. (“Primeira Ré”) e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) adquiriu no estabelecimento da primeira ré o veículo Volkswagen/Voyage, placa DYW9C95, pelo valor total de R$ 65.900,00; (ii) para concretizar a aquisição, pagou entrada de R$ 20.642,18 e contratou financiamento com a segunda ré, no valor de R$ 49.371,86, a ser pago em sessenta parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.593,71; (iii) a operação financeira destinou-se expressamente ao “financiamento para aquisição de veículo automotor”, constando a primeira ré como vendedora no instrumento contratual, de modo que a segunda ré participou diretamente da estruturação econômica da compra; (iv) após a aquisição, a primeira ré não entregou contrato formal de compra e venda, não forneceu nota fiscal, não apresentou documentação apta à transferência e não solucionou as pendências registrais que impediam a regularização do veículo; (v) tentou solucionar o problema de forma amigável, enviando mensagens à primeira ré, que se limitou a informar estar “providenciando a baixa do gravame pra fazer as transferências”, admitindo a existência de pendência documental e registral impeditiva da regularização; (vi) o veículo possuía registro vinculado ao estado do Rio de Janeiro, circunstância não adequadamente esclarecida no momento da compra; (vii) o CRLV e o laudo de consulta veicular apontam histórico de registros anteriores, transferência de propriedade especial, comunicação de venda, gravame e pendência de emissão de documento atual; (viii) somente percebeu a dimensão do problema após a compra, ao constatar que não conseguia transferir o veículo para seu nome, não conseguia licenciar regularmente o bem e não conseguia resolver a situação com a primeira ré; (ix) formalizou reclamação no Procon/DF, apontando oferta não cumprida, serviço não fornecido, venda enganosa e publicidade enganosa; (x) comunicou a segunda ré sobre o ocorrido, obtendo resposta insuficiente e burocrática, limitada à informação de que só poderia auxiliar quanto às parcelas e de que, se o problema fosse no veículo, nada poderia fazer; (xi) após meses de frustração, notificou a primeira ré de sua decisão de cancelar a compra, registrando que já haviam se passado aproximadamente seis meses desde a aquisição sem regularização do veículo, sem que estivesse em seu nome e sem possibilidade de licenciamento ou pagamento de IPVA; (xii) informou expressamente não ter mais interesse na regularização tardia, exigiu o cancelamento imediato da negociação, a devolução integral dos valores pagos e colocou-se à…
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