Processo 0704950-77.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704950-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO VINICIO BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por MARCO VINICIO BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave. Narra que é aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal e que apresenta histórico de infarto agudo do miocárdio, cirurgia de revascularização miocárdica, angioplastias coronarianas sucessivas e recente internação por angina instável, sustentando que a documentação médica acostada aos autos comprova seu enquadramento na hipótese legal de isenção tributária. Ao ID 272147475 foi recebida a petição inicial e determinada a citação do Distrito Federal. Em contestação (ID 279720879), o Distrito Federal sustenta, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção postulada, destacando que a Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal concluiu pela ausência de cardiopatia grave para fins médico-legais. Defende a necessidade de observância da interpretação literal da legislação tributária, a prevalência das conclusões do laudo administrativo e a necessidade de produção de prova pericial judicial diante da divergência existente entre os documentos médicos particulares e a avaliação oficial. Aduz, ainda, prescrição quinquenal dos créditos eventualmente reclamados e impugna eventual pretensão restitutória. Em réplica (ID 282606297), a parte autora impugnou os argumentos defensivos. Sustenta que a controvérsia dos autos restringe-se à isenção de imposto de renda, inexistindo pedido referente à contribuição previdenciária. Defende a suficiência da documentação médica já apresentada para demonstrar a existência de cardiopatia grave, invocando as Súmulas 598 e 627 do STJ. Argumenta, ainda, que a avaliação administrativa foi realizada em 2024 e não refletiria o agravamento posterior do quadro clínico, evidenciado por internação, coronariografia e angioplastia realizadas em 2025. Requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da delimitação do objeto litigioso Inicialmente, observo que as alegações defensivas relacionadas à isenção de contribuição previdenciária não integram a controvérsia posta nos autos. Com efeito, da análise da petição inicial verifica-se que a pretensão deduzida restringe-se ao reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão de alegada cardiopatia grave. Desse modo, o objeto litigioso da presente demanda limita-se à verificação do direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como às consequências patrimoniais eventualmente decorrentes de seu reconhecimento, observados os limites da demanda. Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda: a) verificar se o autor é portador de…
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