Processo 0704952-68.2021.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704952-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MILTON SERGIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO BRADESCO S.A., em face de MILTON SERGIO PEREIRA, partes já qualificadas. A execução iniciou-se em 10/03/2021 (ID 85763845) e decorre de cédula de crédito bancário (ID 84498735). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 03/03/2021, conforme ID 93711432. Houve satisfação parcial do crédito em 05/07/2024, com a penhora de R$ 3.469,31, via SISBAJUD (ID 206780463), valor já levantado nos autos (R$ 3.505,45, ID 216352109). A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros (ID 227399572), todavia o pedido não foi instruído com a planilha atualizada do débito e o processo retornou ao arquivo (ID 227399572). Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, deferida pela decisão de Id. 266825692. Contudo, o resultado da diligência restou infrutífero (Id. 271301292). A parte exequente requereu a pesquisa em sistema SNIPER (Id. 273702612). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Quanto à busca pelo sistema SNIPER, este Juízo, em diversas pesquisas realizadas em outros processos, já verificou que a ferramenta possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial, como ocorre na hipótese dos autos. A pesquisa realizada pelo referido sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a parte pesquisada figure como sujeito processual, além de consulta ao Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, com a finalidade de identificar eventual recebimento de prestações, auxílios ou benefícios. Ocorre que a busca por outros processos nos quais o executado eventualmente figure como credor pode ser realizada diretamente pela própria parte exequente, mediante consulta ao sistema PJe. Do mesmo modo, o Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União é de acesso público, de modo que eventual consulta pode ser promovida pela própria parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, embora o sistema SNIPER possa apresentar maior utilidade na investigação patrimonial de pessoas jurídicas de grande porte, especialmente para…
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