Processo 0704955-35.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0704955-35.2026.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704955-35.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JURANDIR ROCHA MOURA EMBARGADO: JOSUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, RAQUEL LIMA E SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JURANDIR ROCHA MOURA em face de JOSUÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR e RAQUEL LIMA E SILVA. Na petição inicial, o embargante alega que adquiriu o imóvel situado no Apartamento 407, Bloco C, Subcondomínio 1, Lotes 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Afim Norte, Taguatinga/DF, registrado sob a Matrícula nº 310029 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 04/04/2018, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com a empresa Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Afirma que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, que constitui sua residência e único imóvel de sua titularidade. O embargante sustenta que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006517-72.2016.8.07.0007, movido pelos ora embargados em face de Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e PDG Realty S/A, foi lavrado Termo de Penhora em 09 de dezembro de 2025 sobre o referido imóvel, para garantia de débito no valor atualizado de R$ 909.529,70. Alega que a constrição é ilegal, pois o bem já havia sido alienado ao embargante antes da penhora, sem qualquer registro de gravame à época da aquisição. Invoca a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e a proteção ao direito de moradia. Em razão disso, pediu: a) o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os atos expropriatórios e determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 310029; b) ao final, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da penhora e determinar o levantamento definitivo da constrição; c) a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão de ID 267703190 reconheceu suficientemente provada a posse do embargante sobre o bem constrito e determinou, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão da penhora sobre o imóvel, com manutenção do embargante na posse do bem. Determinou, ainda, o traslado de cópia para o processo principal e a citação dos embargados. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0006517-72.2016.8.07.0007, sobreveio decisão de ID 269362436, trasladada para estes autos por certidão de ID 269675368, na qual o Juízo, considerando a desistência dos exequentes quanto à penhora dos imóveis que foram objeto de embargos de terceiro, desconstituiu a penhora e determinou a expedição de ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento da anotação. Os embargados JOSUÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR e RAQUEL LIMA E SILVA apresentaram contestação (ID 271392307). No mérito, não resistiram propriamente ao direito material do embargante, mas sustentaram que a penhora decorreu da realidade registral do imóvel, que permanecia em nome da executada Gold Amorgos em razão da ausência de registro da compra e venda pelo embargante. Invocaram o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, argumentando que o próprio embargante deu causa à constrição ao não promover tempestivamente o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. Pediram a improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, o afastamento de condenação dos embargados em…

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