Processo 0704956-77.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704956-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONY ALBERTO FERNANDES, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, JR CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que certifique sobre a preclusão da decisão de ID 270864096, promovendo, em caso positivo, o cumprimento da ordem de liberação do valor de R$ 222,35 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), objeto da penhora de ID 269581428, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Diante do resultado infrutífero da renovação da pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, e, tendo sido ratificados os pedidos remanescentes, formulados nas letras “b”, “d” e “e”, da petição de ID 272283749, passo a examiná-los. Da penhora de haveres De início, esclareço que, no contexto societário, os haveres se referem aos ativos líquidos de um sócio em determinada empresa, ou seja, relacionam-se à sua parte proporcional no patrimônio líquido da sociedade, após a dedução de dívidas e obrigações (passivo). Nesse sentido, a apuração dos haveres de determinado sócio terá lugar no âmbito da dissolução parcial da sociedade, por ocasião do falecimento, exclusão ou exercício do direito de retirada ou recesso, por esse mesmo sócio (CPC, Art. 599, II). Dessa forma, não havendo nos autos elementos hábeis à comprovação de qualquer das hipóteses legais mencionadas (falecimento, exclusão, exercício de retirada ou de recesso), INDEFIRO, por inviabilidade material e jurídica, o pleito de penhora de haveres do executado JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR, junto à JR CONSTRUTORA EIRELI. Da penhora do pró-labore e dos lucros e dividendos Por sua vez, o pró-labore consiste na remuneração recebida pelo sócio, em virtude do exercício de sua ocupação laboral, ou seja, do trabalho realizado em prol da empresa. Distingue-se, dessa forma, da retribuição proveniente da distribuição dos lucros e dividendos, haja vista que esta última não decorre de sua ocupação profissional, mas sim do resultado positivo oriundo do investimento de capital. Nesse contexto, pretende a parte credora a constrição de verba que ostenta, segundo entendimento jurisprudencial, caráter nitidamente salarial (ou alimentar), o que contraria, frontalmente, o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos e pensões, dentre outras espécies de remuneração, o que inclui, por certo, os valores de pró-labore, decorrentes do exercício de ocupação laboral do devedor na empresa em que figura como sócio. Da norma processual de regência, colhe-se que o § 2º do referido dispositivo apenas excepcionaria as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (ou crédito provido de natureza alimentar), independentemente de sua origem, e dasimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se amolda à hipótese fática dos autos. Por outro lado, embora não desconheça a existência de entendimentos atuais e respeitáveis, que buscam flexibilizar ou mitigar o que pretendeu deixar expresso o legislador, agente político que, nas diversas oportunidades em que já promoveu alterações no CPC, escolheu não modificar o texto originariamente discutido e aprovado pelo…
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