Processo 0704957-08.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704957-08.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704957-08.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SANTANA SILVA REQUERIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARCELO SANTANA SILVA contra SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende seja declarada a inexigibilidade da "taxa de retirada de equipamentos" e de quaisquer outros débitos dela decorrentes, cobrados pela requerida; a condenação da ré a restituição em dobro do valor de R$ 3.876,56 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), pago indevidamente pelo Autor, totalizando R$ 7.753,12 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos); a condenação da ré a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. O autor informa que manteve com a empresa ré um contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular e que, após determinado período, optou por rescindir o contrato, informando a ré de sua decisão e que pagou as obrigações impostas para o cancelamento. Aduz que a ré incluiu, nos valores da rescisão, uma taxa de retirada de equipamentos, que reputar ser abusiva. Aduz ainda que a ré lhe cobrou uma multa por cancelamento. Sustenta a nulidade de tal cláusula. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. É o relato necessário. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, levando em conta as provas que constam dos autos, bem como as redações dos artigos 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e as regras do Código de Defesa do Consumidor, registrando, ainda, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação havida entre as partes, ao contrário do que afirma a ré é de consumo, considerando que as partes se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como prestadora de serviços, e sendo o autor seu destinatário final. Assim, ao caso em análise, aplicam-se as regras consumeristas. Da detida análise dos autos, contudo, verifica-se que o autor não não logrou êxito em demonstrar quaisquer vícios de consentimento aptos a gerar a anulação das cláusulas livremente pactuadas, conforme bem comprova a parte requerida. Deve-se ressaltar que o art. 408 do Código de Processo Civil dispõe que “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”. Assim, o ônus de demonstrar ou, ao menos, apresentar indícios de qualquer vício, como alegado na inicial, era do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo que falar, nesse caso, de inversão do ônus da prova em favor do consumidor nesse caso, eis que não se trata de prova impossível nem de difícil produção pelo autor. Conforme dispõe o inciso I do artigo 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. O consagrado autor Nelson Nery Júnior, ao discorrer, sobre ônus da prova, ensina que “o não atendimento do ônus da…

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