Processo 0704965-09.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704965-09.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704965-09.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosenilda Maria da Silva - Apelado: Unimed Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704965-09.2024.8.02.0001 Recorrente: Rosenilda Maria da Silva. Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL). Recorrida: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) Advogado: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rosenilda Maria da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186 e 944 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 315/322, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 32, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 186 do CC, "ao dar aos fatos uma qualificação jurídica que nega a existência de dano moral presumido em caso de recusa indevida de tratamento médico essencial"; e (II) art. 944 do CC, pois "a análise do pedido inicial e da apelação revela que a pretensão da Recorrente sempre foi a fixação de uma indenização em valor justo e razoável" (sic, fl. 306). Sobre a tese II, observa-se que o órgão colegiado concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a negativa de cobertura ocasionou dano extrapatrimonial capaz de ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Destarte, ao impugnar o quantum indenizatório arbitrado, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF . DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO…

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