Processo 0704966-17.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0704966-17.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: F. C. dos S. - Apelada: L. R. dos S. - Apelada: L. R. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por F. C. dos S.., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra a Criança e Adolescente (págs. 82/84), na ação revisional de alimentos, ajuizada em face de L. R. dos S. e L. R. dos S., representada por sua genitora, A. R. da S., nos seguintes termos: Ex positis, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de manter, a título de pensão alimentícia, o patamar de 42,49% (quarenta e dois vírgula quarenta e nove por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Sr. Florival Cícero dos Santos, em favor das requeridas Letycia R. dos S. e Laryssa R. dos S. Sucumbente, condeno o autor a pagar as custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em virtude gratuidade judiciária que ora lhe concedo (declaração de hipossuficiência à p.09). Em suas razões recursais (págs. 88/93), o alimentante sustentou, em síntese, mudança em sua capacidade financeira, visto que constituiu nova família e assume todas as despesas da nova residência. Aduziu, ainda, que passa por serias privações de origem material, pois não tem salário fixo e não trabalha de carteira assinada. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para reduzir o percentual dos alimentos para 28,33% do salário mínimo vigente. A parte alimentada, representada por sua genitora, apresentou contrarrazões, às págs. 98/100, alegando que a sentencia respeito o binômio necessidade x capacidade, que não houve comprovação de alteração da capacidade financeira e que a alegação de constituição de nova família não afasta o dever alimentar, razão pela qual pleiteou o improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer às págs. 105/110, no qual pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Santana Ferreira (OAB: 41071/BA) - Alexandra Rodrigues da Silva - Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB: 10985/AL) - Felipe Diniz Menezes (OAB: 17648/AL) - 319
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