Processo 0704969-25.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0704969-25.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ROCHA SIQUEIRA REU: FC ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito (devolução de valor pago a mais) e indenização por danos morais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por MARILENE ROCHA SIQUEIRA em face de FC ODONTOLOGIA LTDA (ORTHODONTIC). A autora mantém, desde 01/03/2024, dois contratos de tratamento ortodôntico para as filhas — nº 52365531 (RAISSA ESTFFANY ROCHA SIQUEIRA RUFINO — ID 271511843) e nº 52365521 (N. B. S. R., menor, identificada pelas iniciais — ID 271511844). Alega que: em 03/02/2026 pagou janeiro (atrasado) e fevereiro (adiantado), sendo-lhe cobrados R$ 440,00, com excesso de R$ 10,00 por contrato quanto a fevereiro; em 24/02/2026 pagou março, em dinheiro; em 19/03/2026, na recepção da clínica, foi-lhe dito que março não constava pago, ainda que exibisse comprovante, e a gerente prometeu retorno que não ocorreu. Pede: 1) rescisão dos contratos, sem multa; 2) restituição de R$ 20,00; 3) danos morais de R$ 10.000,00 (ID 271511840). Em emenda, informou não dispor dos recibos (papéis termossensíveis ilegíveis), juntou fotos das telas do sistema da clínica). Citada por mandado em 21/05/2026 (ID 278229103), a ré compareceu à audiência de conciliação de 03/06/2026, sem acordo, abrindo-se prazos sucessivos de 2-5-2 dias úteis (ata ID 278651997, págs. 2-3). A autora indicou como testemunha a filha RAISSA, paciente da clínica, dispensando intimação (ID 278693888). Em contestação (ID 279813573), a ré sustenta, em bloco: tempestividade; legitimidade das cobranças (R$ 220,00 = janeiro sem desconto; R$ 100,00 + R$ 100,00 = parcelas com desconto de pontualidade); efetivo atendimento das pacientes em 19/03/2026 e continuidade do tratamento (fichas IDs 279813575 e 279813576; prontuários IDs 279813580 e 279813584); inexistência de dano moral; legitimidade da multa de desistência (cláusula 4.3 — R$ 350,00 por contrato); má-fé da autora; arrola duas testemunhas. A autora não se manifestou sobre a defesa (ID 280753461). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC, de aplicação subsidiária). A controvérsia está delimitada desde a inicial; os documentos devem acompanhar inicial e contestação (art. 434 do CPC, ressalvado o art. 435), e a ata da sessão sem acordo facultou às partes, em prazos sucessivos, a juntada relevante e a indicação de testemunhas com a declinação do que esclareceriam (ID 278651997, págs. 2-3) — estabilizando-se a prova à luz da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Os fatos decisivos são documentais: os pagamentos constam de comprovantes confrontáveis com os valores contratuais, e a realização dos atendimentos de 19/03/2026 consta de fichas assinadas e prontuários que a autora, intimada, não impugnou. A prova oral é dispensada por três razões concorrentes. Primeira: a única testemunha indicada pela autora é sua filha RAISSA (ID 278693888), descendente e, portanto, impedida de depor como testemunha (CPC, art. 447, § 2º, I), além de diretamente interessada, por ser a própria paciente de um dos contratos. Sua oitiva só seria admissível como informante, se necessária (art. 447, §§ 4º e 5º). Segunda: não é necessária, pois, ainda que…
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