Processo 0704972-21.2024.8.07.0014

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0704972-21.2024.8.07.0014
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704972-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ROBERTO CAMPOS ALCANTARA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, CONSORCIO JCGONTIJO COMIM SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROBERTO CAMPOS ALCANTARA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0008633-64.2015.8.07.0014, em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CONSÓRCIO JCGONTIJO COMIM, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, todos qualificados nos autos, dando-se à causa o valor de R$ 190.941,35 (cento e noventa mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Narrou o requerente, em síntese, ser titular de crédito reconhecido por título judicial, formado por sentença e acórdão proferidos nos autos do processo de conhecimento nº 0008633-64.2015.8.07.0014, oriundos da aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "Superquadra Atlântica", localizado na Região Administrativa do Guará, no Distrito Federal. Sustentou que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário em 11/02/2021 sem qualquer manifestação da executada original — JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A —, foram exauridos sucessivos meios expropriatórios típicos do cumprimento de sentença, tais como acionamento dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com requisição das três últimas declarações de imposto de renda da executada. Aduziu que, em 28/07/2021, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório em 07/02/2022. Sustentou o requerente que, em janeiro de 2024, alterada a representação processual e ainda dentro do prazo prescricional, apurou que a executada original constitui sociedade de propósito específico, integrante de complexo grupo econômico capitaneado pela JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Apontou que a executada ostenta capital social de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor irrisório diante da magnitude do empreendimento imobiliário por ela incorporado, enquanto a controladora detém capital social declarado de R$ 393.000.000,00 (trezentos e noventa e três milhões de reais). Asseverou que tal desproporção, somada à hipoteca de todos os imóveis remanescentes da executada, à comunhão de objeto social, de endereço e de quadro diretivo entre as sociedades indicadas no polo passivo, à intensa atuação imobiliária do grupo no Distrito Federal e à existência de procedimentos análogos em desfavor de outras sociedades de propósito específico do mesmo conglomerado, configura o uso abusivo da autonomia patrimonial, com nítido obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. Invocou, como fundamentos jurídicos, o art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor —, o art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho…

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