Processo 0704975-05.2026.8.07.0014
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704975-05.2026.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: REU: CARLOS MARTINS CAETANO DECISÃO CARLOS MARTINS CAETANO foi citado (ID 276347395) e apresentou resposta à acusação (ID 277890396), assistido por advogado constituído (ID 276212035). Em análise da resposta apresentada, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade. O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do réu. Quanto à preliminar de inépcia da inicial acusatória, verifica-se que a denúncia se lastreia precisamente em elementos que indicam a demonstração da materialidade delitiva, bem como em indícios de que o acusado seja autor dos fatos. Ressalte-se que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal. Destarte, infundados os argumentos defensivos, já que presentes os requisitos positivos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes os requisitos negativos descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo certo que apenas com a instrução do feito será possível concluir se de fato o réu agiu conforme narrado na denúncia. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia. Demais disso, as demais ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, deixo de fazê-lo. Defiro a produção da prova oral indicada. Aguarde-se a audiência já designada (ID 275617723). A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório do réu, que esteja recolhido no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, da Resolução nº 354/2020/CNJ e do artigo 185, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. Ademais, autorizo que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4°, § 2º, da Resolução n° 354/2020/CNJ[1]. Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. Atente a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado por ocasião da realização da audiência. Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto…
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