Processo 0704980-66.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0704980-66.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BRB Banco de Brasília S.A. em desfavor de Paulo Roberto da Silva Araújo, partes qualificadas. O autor relata que o réu contratou dois empréstimos consignados: contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 10/08/2023, no valor bruto de R$ 14.451,47, e contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 03/10/2023, no valor bruto de R$ 14.440,55, ambos parcelados em 120 prestações. Afirma que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de maio de 2025, o que resultou em dívida de R$ 35.409,36, atualizada até 06/01/2026. Requer a constituição de título executivo judicial. Com a inicial foram juntados os documentos dos IDs 264007145 a 264007194. O pedido monitório foi recebido no ID 267732721. Citado, o réu apresentou embargos no ID 273205124. Sustenta, em síntese, que os contratos não possuem assinatura válida; os documentos são unilaterais; não houve comprovação da disponibilização dos valores; os cálculos são obscuros; a dívida contém capitalização indevida, encargos cumulativos e tarifas não pactuadas; e não foi observada sua margem consignável. Requereu a gratuidade de justiça, a realização de perícia contábil e a improcedência do pedido. O autor impugnou os embargos no ID 275886750. A decisão de ID 276107430 saneou o processo, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes para especificarem provas. O prazo transcorreu sem requerimentos (ID 277533554). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (ID 277560217) para que o autor comprovasse a disponibilização dos valores, providência atendida pelos IDs 280500582, 280500585 e 280500586. O réu manifestou-se no ID 283395058, reiterando os embargos. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu no ID 277560217. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Embora o réu tenha requerido genericamente perícia contábil nos embargos, deixou de especificá-la, apresentar quesitos ou indicar concretamente os lançamentos impugnados após a intimação do ID 276107430, operando-se a preclusão. A documentação juntada é suficiente para o julgamento. A ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia executiva, possuir direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, I, do CPC. Não se exige instrumento contratual formalmente assinado, desde que o conjunto documental permita identificar a relação jurídica, a entrega do numerário, o inadimplemento e a evolução do débito. No caso, os espelhos das operações dos IDs 264007162 e 264007184 individualizam os contratos, o titular da conta, as datas das contratações, os valores brutos, o número e o valor das parcelas, a taxa mensal de 1,79% e o vencimento final. Os extratos dos IDs 264007164 e 264007186, por sua vez, demonstram o pagamento regular de diversas prestações até abril de 2025, comportamento incompatível com a alegação de inexistência das contratações. Além disso, os extratos posteriormente apresentados comprovam o crédito de R$ 12.316,46 na conta do réu em 10/08/2023, vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, e de R$ 12.305,91 em 03/10/2023, vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. A diferença…

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