Processo 0704982-12.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704982-12.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704982-12.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA GOMES DE BRITO, JOAO RADYSON GOMES DE BRITO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. Preambularmente, entendo que há ilegitimidade ativa do Sr. JOAO RADYSON GOMES DE BRITO, porquanto a titular do jazigo é a outra autora (ID 278552471), de modo que é necessário se reconhecer que ele não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, e por isso o feito deve ser extinto em relação a ele, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa). O feito prosseguirá quanto às partes remanescentes. Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa, o que não fez, visto que meramente alegou que “...não existe prova de que a árvore discutida nos autos estaria com problemas ou na iminência de cair, razão pela qual sua queda caracterizou evento difícil de ser detectado e evitado.…”. Contudo, há responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação dos serviços, em que não se verifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o artigo 14, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e nem há que se falar em fato imprevisível ou caso fortuito, porquanto a suposta ocorrência de chuvas configura fortuito "interno", e no caso em epígrafe deve ser considerado como inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade, de modo que entendo por bem acolher o pedido subsidiário para condenar a ré a PAGAR o valor desembolsado para reforma do jazigo em Novembro/2025, conforme orçamento e comprovantes de pagamentos colacionados (ID 270260982). Nessa esteira, “mutatis mudandis”: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESMORONAMENTO DE PISO EM CEMITÉRIO DURANTE SEPULTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de desmoronamento de piso próximo à sepultura durante…

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