Processo 0704983-34.2025.8.07.0008

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0704983-34.2025.8.07.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704983-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de inventário e partilha sob o rito do arrolamento dos bens deixados por ANTONIO JOSE DE LIMA e AREOLINA MARTINS DE LIMA, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, tendo sido nomeada inventariante ALDA DE LIMA FARRAPO, a qual apresentou esboço de partilha de ID 262461565 e requereu sua homologação. Consta dos autos que o processo sucessório foi regularmente instaurado, tendo sido qualificadas as partes e apresentados documentos necessários à identificação do acervo hereditário, bem como plano de partilha contemplando a divisão dos bens entre os sucessores. O acervo hereditário é composto, em síntese, por bens imóveis situados no Município de Tianguá/CE, conforme certidões negativas de débitos imobiliários acostadas, bem como por bens móveis, notadamente veículo automotor (GM/CELTA 2P LIFE, ano 2010/2011), além de valores e eventuais direitos, tudo conforme descrito no plano de partilha apresentado. Prosseguindo o trâmite regular do feito, verifica-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado, remanescendo tão somente providências de ordem fiscal perante a Fazenda Pública, o que não constitui óbice à prolação da sentença. É o relatório necessário do inventário. Decido. Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, as herdeiras, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas no documento de ID 262461565, inclusive estão acordes com relação a descrição dos bens arrolados, consistente no imóvel localizado na Rua do L, Bairro Laurão, nº 523, Tianguá/CE; Rua do L, Bairro Laurão, nº 119, Tianguá/CE; Rua do L, Bairro Laurão, nº 43-1, Tianguá/CE; Rua do L, Bairro Laurão, s/n, Tianguá/CE; bem como o Sítio Lages, em Tianguá/CE; bem como o veículo automotor de placa NQU-5065, requerendo que a partilha seja feita de forma igualitária, respeitando as respectivas legítimas, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverão ser concluídos em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC. Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos bens descritos no plano de partilha, tendo os herdeiros, de forma consensual, deliberado acerca de sua destinação, inexistindo conflito a ser dirimido. No que concerne aos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, cumpre consignar que, diante da orientação consolidada no Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCD, nem à solução de questões afetas ao lançamento tributário, as quais devem ser dirimidas na seara administrativa perante a Fazenda Pública. Todavia, a expedição do formal de partilha ficará condicionada à comprovação da quitação do imposto ou à obtenção de eventual isenção, preservando-se, assim, os interesses do fisco. Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários. Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento…

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