Processo 0704983-56.2024.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704983-56.2024.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704983-56.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ARNO & MOUSINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: THEOBALDO ANDRE BEGROW DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A advogada pede penhora diretamente em folha de pagamento do executado THEOBALDO ANDRE BEGROW, para pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, eis que tem natureza alimentar. A impenhorabilidade estabelecida no art. 833 do CPC (art. 649 do CPC/73) não é absoluta e encontra ressalva no § 2º do mesmo artigo, o que autoriza a penhora diretamente em folha de pagamento do devedor até o limite do débito, sempre que se tratar de verba alimentar. Os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, na forma do art. 85, §14, do CPC, e, por isso, insere-se na exceção legal. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 16/02/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.032/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 31/08/2015.) No entanto, entendo excessivo o valor correspondente a 15% do salário do executado, máxime levando em consideração a impossibilidade de se verificar sua real remuneração e o comprometimento desta, devendo os descontos se limitarem a 10% sobre o salário bruto do devedor, excluídos férias e décimo terceiro. Assim, defiro em parte o pedido e determino a penhora de 20% do salário…

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