Processo 0704984-52.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704984-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Ed. SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2025 sobre os imóveis inscritos sob n. 46454462 e 46454470, e ainda que se abstenha o réu de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição relacionados aos tributos, sob pena de multa diária. Para tanto, alega ser Autarquia Federal, e que, portanto, é beneficiária da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF). Sustenta que a imunidade tributária com relação ao IPTU de 2026 foi reconhecido. Contudo, o réu não reconheceu o seu pedido com relação ao exercício de 2025, ao argumento de que, à data do fato gerador (01/01/2025), a autora não era proprietária do imóvel, por ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que naquela data já detinha a titularidade do domínio útil dos bens, em razão de escritura pública de compra e venda lavrada em 26/12/2024. É a exposição. DECIDO. No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida liminar exorada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, o demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual. Neste caso, a controvérsia se concentra quanto à incidência ou não da imunidade tributária no exercício de 2025. Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 150, VI, “a” que "é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Logo, é incontroverso que a autora, na condição de autarquia federal, é, em regra, beneficiária da imunidade tributária quanto ao IPTU. Todavia, a fruição da imunidade pressupõe que o bem integre o patrimônio da entidade pública na data do fato gerador. E a teor do estabelecido no art. 1245 do Código Civil : “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Assim, a escritura pública constitui título hábil, mas não transfere, por si só, a propriedade, que apenas se aperfeiçoa com o registro. Portanto, a falta de registro da propriedade culminou na incidência do IPTU na data do fato gerador. Ocorre que, a detenção do domínio útil do imóvel naquela data, não se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito à imunidade, visto que a Escritura Pública, sem o registro, não confere direito real oponível erga omnes, e para fins de imunidade tributária constitucional, se exige a efetiva titularidade jurídica do bem da data do fato gerador. Lado outro, a teor do disposto no art. 34, do CTN, o sujeito passivo do IPTU pode ser tanto o proprietário, quanto o titular…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.