Processo 0704985-65.2025.8.07.0020

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0704985-65.2025.8.07.0020
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0704985-65.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de união estável ajuizada por D. S. de R. B., filha do falecido A. G. de R., em face de L. R. P., na qual se pretende a declaração de nulidade da escritura pública de união estável lavrada em 21/05/2019, perante o 27º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, entre o genitor da autora e a requerida. Segundo a inicial (ID 228751795) e a emenda subsequente (ID 233426627), o falecido, à época com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, teria firmado a escritura pública em estado de saúde já comprometido, sem que os filhos tomassem ciência do ato. Sustenta a autora vício de consentimento por erro essencial (artigos 1.556 e 1.557 do Código Civil, aplicados por analogia) e simulação (artigo 167 do Código Civil), aduzindo que o Sr. A. não teria discernimento pleno para celebrar o ato jurídico, o que se comprovaria pelos laudos médicos juntados aos IDs 228754183, 228754190, 228754191 e 228754192. Requereu a gratuidade de justiça e a declaração de nulidade da união estável, com a decorrente anulação dos benefícios previdenciários. Por decisão de ID 230354276, determinou-se a emenda da inicial para: (i) supressão dos pedidos de natureza indenizatória e previdenciária, por escaparem à competência da Vara de Família; (ii) adequação da nomenclatura da ação; e (iii) juntada da íntegra da escritura pública impugnada. A autora emendou a inicial no ID 233426627 e postulou a gratuidade de justiça, tendo a decisão de ID 238867546 indeferido o benefício e determinado o recolhimento das custas de ingresso. Regularmente citada (ID. 245899384), a requerida apresentou contestação (ID 248377001), acompanhada de prova documental (IDs 248379406 a 248379437), consistente em fotografias do casal ao longo dos anos de 2013 a 2020, comprovantes de residência em comum, comprovantes de viagens conjuntas, escritura pública de união estável em sua integralidade e demais documentos que entendia necessários para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre o Sr. A. e a requerida. Impugnou as alegações da inicial e postulou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (ID 251263681). Na decisão saneadora de ID 255008755, foram deferidas as seguintes provas: (a) documental, por meio de ofício ao Cartório de Notas que lavrou a escritura de 21/05/2019, para envio de cópia integral do ato (traslado), ficha de atendimento, eventuais declarações prévias e documentos de identificação apresentados; (b) documental, por meio de ofício ao DETRAN/RJ para informar data e condições da renovação da CNH do de cujus em 12/2018, incluindo laudo(s) médico(s) e exames exigidos, se disponíveis; (c) documental, por meio de ofício ao órgão militar competente (Exército Brasileiro) para informar: (i) eventual inscrição de dependente de L. R. P. em vida; (ii) documentos apresentados para concessão de pensão por morte; e (iii) data da concessão e beneficiários; e (d) prova testemunhal, inclusive sobre elementos de convivência e capacidade do de cujus à época do ato, sem prejuízo de depoimento pessoal da autora, requerido pela ré. Expedidos os ofícios (IDs 255118257, 255119863, 255122975 e 255340025), foram juntados a certidão da escritura pública de união estável (ID 255340029), a resposta do Exército Brasileiro (ID 256502857) e a documentação previdenciária (IDs 259361688 a 259363958). Realizada audiência de…

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