Processo 0704990-38.2025.8.07.0004
TJDFT • Embargos À Execução
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2ª Vara Cível do Gama/DF Processo n.º: 0704990-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE DOURADO DE FATIMA SILVA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SOLANGE DOURADO DE FÁTIMA SILVA em face de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA., distribuídos por dependência à execução nº 0701632-65.2025.8.07.0004, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário nº 1238946, no valor de R$ 2.145,55, cuja assinatura eletrônica não teria sido aposta por ela, alegando inexistência de relação jurídica e falsidade documental. Requereu a suspensão da execução, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito. A inicial foi instruída com procuração (ID 232930143), documento de identificação (ID 232930144), Cédula de Crédito Bancário nº 1238946 (ID 232931646), boletim de ocorrência (ID 232931647) e peças da execução originária (IDs 232931658 a 232931660). Consta da Cédula de Crédito Bancário nº 1238946 (ID 232931646) que a operação foi celebrada em 07/10/2024, com valor liberado de R$ 1.000,00, parcelamento em 10 prestações de R$ 207,45, taxa de juros de 11,80% ao mês, custo efetivo total de 497,20% ao ano, além de previsão expressa de contratação eletrônica e assinatura digital. A embargante registrou boletim de ocorrência nº 1.529/2025-0, alegando fraude na contratação, documento juntado no ID 232931647. Foi deferida a gratuidade de justiça e posteriormente concedido efeito suspensivo aos embargos, diante da alegação de falsidade da assinatura eletrônica. As respectivas decisões encontram-se nos IDs 232975908, 236059041 e 244432666. A embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito à embargante. Juntou comprovante de renda (ID 239720649), comprovante de residência (ID 239720652), comprovante de transferência via Pix (ID 239720653), documento de identificação (ID 239720656) e selfie com documento (ID 239720657). Posteriormente, em cumprimento à decisão de inversão do ônus da prova, a embargada apresentou petição (ID 261182373) acompanhada de relatório de conformidade da assinatura eletrônica da CCB (ID 261182374). Consta do relatório de conformidade (ID 261182374) que o documento foi assinado eletronicamente pela plataforma ZapSign em 07/10/2024, às 16h59min44s, contendo identificação da signatária, telefone celular, endereço de IP, geolocalização aproximada, token de autenticação, integridade certificada e rastreabilidade da operação eletrônica. A decisão que determinou a inversão do ônus da prova foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0746535-03.2025.8.07.0000, cuja decisão e posterior acórdão foram juntados nos IDs 254454742 e 271797886, sobrevindo certidão de trânsito em julgado no ID 271797887. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. A questão central consiste em verificar se a Cédula de Crédito Bancário nº 1238946, apresentada na execução originária, constitui título executivo válido, certo, líquido e exigível, diante da alegação de falsidade da…
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