Processo 0704993-42.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0704993-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELLA ALVES CAVALCANTI, MICAELE BASTOS AVELAR REQUERIDO: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. SENTENÇA MICAELE BASTOS AVELAR e PAMELLA ALVES CAVALCANTI ajuizaram ação de responsabilidade civil em desfavor de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. Sustentam que a autora Pâmella trabalhou na clínica Servir durante o período de 2022 a 2024, exercendo o cargo de psicóloga e a autora Micaele de setembro de 2023 a janeiro de 2024, exercendo o cargo de terapeuta ocupacional; Pâmella se desligou da clínica em maio/2024 e Micaele em janeiro/2024. No entanto, mesmo após o desligamento das profissionais, a ré continuou a emissão de guias de atendimento em nome das autoras e falsificou a assinatura delas nos pedidos de sessões de terapia. Tecem arrazoado jurídico sobre a responsabilidade civil e o dano causado a direitos da personalidade das demandantes. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado em R$ 20.000,00 para cada autora. O Juízo concedeu às autoras a gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência “para obstar que a ré emita novas guias de autorização e/ou quaisquer documentos em nome das profissionais autoras”, id. 233201344. Citada, a ré apresentou contestação e documentos, id. 243194884. Impugna a gratuidade de justiça concedida às autoras. No mérito, esclarece que o vínculo mantido com as autoras era de parceria comercial; as guias juntadas sob id. 228768793 e 22876927 estão em branco, sem qualquer assinatura; as guias de id 228769297 pg. 6 e 7 não possuem assinatura das autoras, mas sim da representante legal do paciente e, no momento da emissão da guia, houve uma desatenção da recepção, que emitiu como se o serviço tivesse sido prestado pelas autoras, o que caracteriza apenas erro material. Defende inexistir fraude, a clínica sempre contou com profissionais qualificados nas áreas de atuação das autoras, mas, por desatenção, as guias foram emitidas em nome das autoras já desligadas; as funcionárias responsáveis pelo erro foram identificadas e demitidas; o relatório médico que instrui a inicial é um documento de uso interno, emitido automaticamente para o ano em nome da profissional responsável pela anamnese. Requer a improcedência do pedido, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em valor justo e proporcional e condenação das autoras por litigância de má-fé. Réplica pelas autoras, id. 247303638. As partes foram intimadas para especificação de provas. Houve pedido de prova oral pelas autoras, indeferido pela decisão id. 260641066. Intimadas, houve interposição de agravo de instrumento pelas autoras, não conhecido pela decisão id. 269076445. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, por ser despicienda a produção de outras provas, além dos documentos trazidos aos autos. No mais, decisão preclusa indeferiu pleito de abertura da fase instrutória, o que autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois a benesse foi concedida após as autoras comprovarem a miserabilidade jurídica, pelos documentos que instruem a inicial, juntados com a petição id. 231123196. A ré, por sua vez, questiona a concessão do benefício, mas não traz prova de que as autoras possuem renda…
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