Processo 0704994-96.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0704994-96.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência no ID 281201911. Alega agravamento do quadro de saúde e juntou relatório médico atualizado no ID 281201913 e receitas médicas no ID 281201914. O pedido é para que o INAS autorize e custeie cirurgia de coluna por via endoscópica, com os procedimentos, materiais, OPME e serviços indicados pelo médico assistente. O pedido anterior de tutela de urgência foi indeferido no ID 272170516. Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. A respeito da probabilidade do direito, a técnica endoscópica de coluna possui previsão no rol da ANS, de forma que a cobertura do procedimento é obrigatória. Nesse sentido: “Direito civil. Recurso inominado. Plano de saúde de autogestão. Procedimento cirúrgico endoscópico de coluna. Lei 9.656/98. Resolução normativa n. 465/2021. Lei 14.454/22. Diretriz de utilização (dut). Procedimento previsto no rol da ANS. ADI 7265. Dano moral. Prova. Inexistência. Tema 1365/STJ. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O contrato de prestação de serviços de saúde suplementar submete-se às disposições da Lei n. 9.656/1998, notadamente do caput do art. 10 [...]. 4. É de conhecimento amplo o teor do julgamento da ADI n. 7.265, j. 18.09.2025, em que se admite, em caráter excepcional, a cobertura de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, observando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Todavia, assim como sinalizado pela juíza sentenciante, o caso é de procedimento incluído no rol da ANS, conforme se verifica da página a seguir (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339), bastando localizar no rol de procedimentos por "CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL - HÉRNIA DE DISCO LOMBAR". 6. Ao contrário do que defendido pelo INAS, a autarquia submete-se às regras da ANS, por força de lei.” (Acórdão 2133482, 0798648-80.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 19/06/2026.) Além disso, pretende a parte autora a autorização de OPME ou material indicado em procedimento cirúrgico descrito no relatório médico de ID 281201913. O procedimento tem cobertura. E, uma vez autorizada a cirurgia, cabe ao médico assistente da parte apontar as características das OPME necessárias à execução da cirurgia. O juízo de imprescindibilidade não é, em princípio, do plano de saúde, mas sim do profissional assistente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar. 2. Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade…
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