Processo 0704995-35.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704995-35.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0729911-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDER CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. TAINARA SANTANA DIAS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusula contratual e indenização por danos morais em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, narrando ser portadora de Hidradenite Supurativa Grave (CID L73.2), doença crônica sem cura, em tratamento contínuo com o medicamento imunobiológico Secuquinumabe. Alega que o valor da coparticipação cobrada pelo plano de saúde administrado pelo INAS sofreu aumento expressivo e não informado previamente, passando de R$ 596,44 para montante superior a seis vezes esse valor, circunstância que classifica como abusiva e que estaria comprometendo a continuidade do tratamento. Requer o afastamento da cobrança ou, subsidiariamente, a sua limitação, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0710492-33.2026.8.07.0000), foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, determinando-se que, quando a coparticipação devida fosse superior ao valor de uma mensalidade, o excedente fosse parcelado em prestações mensais limitadas àquele valor. A parte autora emendou a inicial para indicar como réu exclusivamente o INAS (ID 264644892), tendo o Distrito Federal sido excluído da lide. Citado, o INAS apresentou contestação (ID 272325138), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal – já superada pela emenda à inicial – e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 107 do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, alterado pela Portaria nº 107, de 24 de outubro de 2025. Aduziu que a cobrança inicialmente praticada, em percentual de 5%, decorreu de falha de parametrização do sistema, em prejuízo do erário, apurando-se passivo em desfavor da autora no valor de R$ 15.507,49 (quinze mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 275400830), reiterando os termos da inicial. Noticiado o descumprimento da tutela recursal (ID 277760814), sobreveio decisão interlocutória (ID 278497583) intimando o réu a comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa. Em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que antecipou a tutela recursal (Processo nº 0703996-85.2026.8.07.0000), a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso do INAS, mantendo a incidência da coparticipação de 30% sobre o tratamento, mas determinando que os descontos mensais em folha de pagamento observem o limite de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da autora, nos termos do art. 108 da Portaria nº 107/2025, facultado o parcelamento do saldo remanescente até a integral quitação (Acórdão ID 283549009). Na mesma assentada,…

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