Processo 0704999-18.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704999-18.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704999-18.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de sanar as irregularidades individualizadas na decisão anterior (id. 277636094). 2. Após a apresentação de manifestação e documentos, verificou-se que a determinação não havia sido integralmente cumprida. Por essa razão, foi concedido prazo derradeiro de quinze dias para a adoção das providências remanescentes, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (id. 282488658). 3. O autor apresentou nova petição inicial, acompanhada de documentos (ids. 285344492, 285344493). Posteriormente, promoveu nova juntada de prova documental (ids. 285747006 a 285747011). 4. Embora o autor não tenha permanecido inerte e tenha adotado providências destinadas ao atendimento da ordem judicial, ainda persistem irregularidades que atingem a capacidade processual, a regularidade da representação, a delimitação da causa de pedir e a instrução documental da demanda. 5. Em primeiro lugar, permanece sem esclarecimento satisfatório a capacidade civil do autor e a natureza da atuação de sua genitora. 6. Na petição inicial anteriormente apresentada, o autor foi qualificado como maior incapaz e representado por sua genitora. A nova petição inicial, contudo, afirma que ele é maior e plenamente capaz, que não está submetido a curatela e que comparece em juízo exclusivamente em nome próprio (id. 285344493). 7. Essa nova afirmação não se harmoniza com a documentação juntada pelo próprio autor. O instrumento contratual apresentado posteriormente identifica sua genitora como representante legal e relaciona essa atuação à representação de titular civilmente incapaz (id. 285747006). 8. A divergência é substancial. A condição de pessoa com deficiência, isoladamente considerada, não afasta a capacidade civil. Todavia, é indispensável esclarecer por qual motivo a genitora foi indicada como representante legal do autor, qual era o título jurídico dessa representação, se ela permanece ativa e quem manifestou a vontade nas operações discutidas. 9. O autor deverá informar, de modo objetivo e acompanhado de documentos, se está ou esteve submetido a curatela ou qualquer outra forma de representação legal. Deverá juntar eventual termo de curatela, decisão judicial, documento emitido pelo INSS ou outro registro que demonstre a origem, a extensão e a duração dos poderes atribuídos à genitora. 10. Se inexistir medida judicial de curatela ou representação civil, deverá explicar a razão pela qual a genitora foi indicada como representante legal nos contratos e nos cadastros relacionados ao benefício assistencial, bem como identificar quem realizou cada contratação, quem forneceu os dados pessoais, quem recebeu os valores e quem conferiu destinação às quantias disponibilizadas. 11. O esclarecimento é também necessário porque a petição inicial sustenta, de um…

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