Processo 0705003-25.2025.8.07.0008

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705003-25.2025.8.07.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPTU E TLP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: “(i) declarar a inexistência das dívidas protestadas em nome do autor, a título de IPTU e TLP, em razão da posse do imóvel mencionado na inicial e, por conseguinte, determinar ao réu que providencie o cancelamento dos respectivos registros; e (ii) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais”. 2. Recurso próprio e tempestivo. Isento de custas e preparo. 3. Em suas razões recursais, o recorrente argui a prescrição da pretensão anulatória, já que a ação foi proposta em 2025 com o objetivo de desconstituir créditos tributários relativos a exercícios muito anteriores. Aduz a legitimidade dos lançamentos, porquanto o recorrido figura como titular cadastral do imóvel desde o recadastramento realizado em 1996, inexistindo qualquer alteração formal posterior. Pede o provimento do recurso, nos termos defendidos. 4. Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença (ID 82296286). II. Questão em discussão 5. Há duas questões a serem analisadas: (i) ocorrência de prescrição; e (ii) exigibilidade do crédito tributário III. Razões de decidir 6. A demanda tem por objeto a anulação de ato de lançamento tributário, bem como da inscrição em dívida ativa e do protesto de crédito relativo ao IPTU/TLP, ostentando natureza eminentemente declaratória, na medida em que visa afastar cobrança indevida promovida pelo ente público. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não há falar em prescrição enquanto persistirem a cobrança ou seus efeitos, porquanto subsiste o interesse do contribuinte em ver afastada obrigação tributária que lhe foi indevidamente imputada. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão. Assim, considerando que os efeitos do ato impugnado ainda perduram, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto. 7. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 8. No caso, restou devidamente demonstrado que o recorrido não é proprietário nem possuidor do imóvel há décadas (ID 82296261). 9. O ente público reconhece que os lançamentos foram realizados exclusivamente com base nas informações constantes do cadastro imobiliário. Inclusive, afirma expressamente que “não há documentação que comprove a posse ou a propriedade do imóvel por parte do requerente, haja vista a inexistência de documentos da época do recadastramento de imóveis” (ID 82296265, p. 3). Consigna, ainda, que “foram realizadas pesquisas em nome do requerente, não sendo encontrada qualquer informação que o vincule ao endereço do imóvel, excetuando-se apenas aquela oriunda do recadastramento” (ID 82296265, p. 3). 10. Nesse contexto, a simples tela anexada (id 82296265 p. 3) não possui o condão de definir, de forma absoluta, o sujeito passivo da obrigação tributária, constituindo mero instrumento administrativo de controle fiscal. 11. E como bem pontou o juízo de origem “constatado que, de fato, houve a transferência do imóvel – inclusive com declaração dos atuais ocupantes –…

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