Processo 0705006-44.2025.8.07.0019

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0705006-44.2025.8.07.0019
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0705006-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ALCINEIDE DIAS DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO EXIBIDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e a inexistência do débito de R$37.791,67; b) determinar que a instituição financeira cesse as cobranças e retire o nome da autora de cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; e c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$6.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) legitimidade do contrato de cartão de crédito; (ii) licitude das cobranças; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A instituição financeira não comprovou que a autora celebrou, de forma presencial ou virtual, o contrato de cartão de crédito, origem das dívidas cobradas (ID 76773195 - Pág. 5). Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas pela recorrente não demonstram o vínculo contratual, e tampouco as medidas de segurança adotadas para a identificação da consumidora, de forma que o encaminhamento das faturas para o endereço indicado pela autora na inicial e os pagamentos denunciados, não validam a contratação e os termos ajustados. 5. Em decorrência, deve ser declarada a inexistência da dívida vinculada ao cartão de crédito, vedadas novas cobranças, nos termos determinados na sentença recorrida. 6. Por outro lado, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de situação que abale atributos pessoais, de forma significativa, não realizada pela autora. E não se tratando de dano in re ipsa, porquanto não comprovada a restrição creditícia do nome da autora e/ou registros de cobranças abusivas, deve ser afastada a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 9. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II.” Jurisprudência relevante citada: n.a “Ementa: CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora, sob o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados