Processo 0705009-30.2024.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705009-30.2024.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705009-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VITOR DA SILVA SEVERO Inquérito Policial nº: 77/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor dePAULO VITOR DA SILVA SEVERO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime descrito no artigo 213,caput, do CP, em razão de suposta conduta criminosa cometida contra V.A.B.S, entre as 23h30 do dia 3/2/2024 e as 1h30 do dia 4/2/2024 (ID 191963075). Registro que foi formulado pedido de condenação à reparação de danos materiais e morais causados à vítima no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no artigo 387, inciso IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 5/4/2024 (ID 192253998). Após várias diligências infrutíferas para localizar o acusado, foi determinada a citação editalícia. Na oportunidade, ainda foi decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, como se depreende da decisão proferida em 18/9/2024 (ID 211388972). Na sequência, foi constituído Advogado pelo réu e informado o cumprimento, no Rio Grande de Sul, do mandado de prisão preventiva expedido neste feito em desfavor do acusado (ID 211953906). Conforme se observa da documentação constante do ID 212353277, a ordem de prisão deste Juízo foi cumprida em 22/9/2024. Em 2/10/2024, foi informada a constituição de novos Advogados (ID 213212038). Após a citação (ID 212785931), foi apresentada a resposta à acusação, com pedido de aplicação de medidas diversas da prisão em substituição a prisão preventiva decretada (ID 214888460). Nos termos da decisão proferida em 22/10/2024, o feito foi declarado saneado e concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante aplicação de medidas diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação da vítima, proibição de contato com a vítima e testemunhas, bem como na entrega do passaporte, no comparecimento mensal em Juízo e manutenção do endereço e telefone atualizados (ID 215035093). Na ocasião, ainda foi determinada a comunicação à Polícia Federal da proibição do acusado deixar o País, sem autorização judicial. Em 20/1/2025, foi informado o substabelecimento, sem reserva de poderes, pelo Advogado constituído (ID 223983784). Após a renúncia do causídico que atuava no feito (ID 245262084), em 11/8/2025 foi informada a constituição de novo Advogado pelo acusado (ID 245874364). Posteriormente, houve a constituição de nova Advogada para patrocinar os interesses do réu (ID 262588774). Conforme decisão de ID 263758520, foi indeferida a oitiva de testemunha indicada pela Defesa na petição de ID 263674049, pois não arrolada na resposta à acusação. Quando da audiência realizada em 3/2/2026 (ID 264306182), foi procedida à inquirição da vítima. Na ocasião, as partes insistiram na inquirição das testemunhas Luiz Otávio Ribeiro Rolim e Myriam Beatriz Tomaz Dantas, o que foi deferido. No tocante à testemunha Myriam Beatriz Tomaz Dantas foi determinada a expedição de mandado de condução coercitiva. Em 2/3/2026, foi juntado o instrumento procuratório firmado pelo réu em favor de sua patrona (ID 267157599). Em continuação à audiência de instrução, no dia…

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